COVID-19: Medidas tomadas pelo Governo a 12 de Março de 2020

Reproduzimos de seguida o essencial das medidas tomadas pelo governo a 12 de março de 2020, no âmbito do combate ao surto de COVID-19 em curso.

O excerto que se segue foi extraído do comunicado do conselho de ministros realizada na mesma data (ligação para a versão integral aqui).

Iremos continuar a acompanhar o tema no Economia e Finanças com especial foco nas medidas de foro económico e nas indicações de saúde pública.

 

Medidas tomadas pelo Governo sobre COVID-19

“(…) Neste sentido, o Conselho de Ministros tomou um conjunto de medidas para garantir o estado de prontidão do SNS:


• Regime excecional em matéria de recursos humanos, que contempla:
(i) suspensão de limites de trabalho extraordinário;
(ii) simplificação da contratação de trabalhadores;
(iii) mobilidade de trabalhadores;
(iv) contratação de médicos aposentados sem sujeição aos limites de idade.


• Regime de prevenção para profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada.


• Regime excecional para aquisição de serviços por parte de órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde.


• Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.


O Conselho de Ministros aprovou ainda medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias:


• a atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;


• o apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);


• o apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;


• o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;


• a criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;


• a garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;


• a equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período;


• a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;


• a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.


O Conselho de Ministros aprovou ainda um conjunto de medidas destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer do lado do apoio à tesouraria das empresas quer da proteção dos postos de trabalho, nomeadamente através da criação de:


• linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas de 200 milhões €;


• linha de crédito para microempresas do setor turístico no valor de 60 milhões €;


• lay off simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;


• bolsa de formação do IEFP;


• promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de lay off por parte de entidades empregadoras;


• medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;


• PT 2020:

i) Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias
ii) Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020.
iii) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados.
incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um Salário Mínimo por trabalhador).


• reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19.


• prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.


O CM decidiu ainda tomar diversas medidas de organização e funcionamento dos serviços públicos e outro tipo de estabelecimentos:


• a suspensão de todas as atividades letivas e não letivas presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira dia 16 de março;


• a organização dos serviços públicos, nomeadamente o reforço dos serviços digitais, o estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços;


• a aceitação, por parte das autoridades públicas, e para todos os efeitos legais, da exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência da presente legislação ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores;


• a restrição de funcionamento de discotecas e similares;


• a proibição do desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, exceto dos residentes em Portugal;


• a suspensão de visitas a lares em todo o território nacional;


• os centros comerciais e supermercados vão estabelecer limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança.

 

ADENDA: Eis os diplomas legais que vieram a dar suporte a estes medidas.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 – Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13
Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19

É natural que com o avançar do surto surjam mais medidas tomadas pelo Governo.

 

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