Já está em vigor o diploma, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, aprovado pelo governo que garante um apoio excecional alargado a sócios-gerentes e a mais trabalhadores independentes.
Segundo informação prestada aos media, pelo governo, a legislação já em vigor relativa ao regime de apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes sofrer algumas alterações, quer quanto ao âmbito dos beneficiários, quer quanto ao volume monetário do apoio.
Sobre a versão ainda em vigor do apoio, recomendamos a leitura do seguinte artigo:
COVID-19: Trabalhadores independentes – Medidas de Apoio ao Emprego
Alargamento do Apoio Excecional Alargado a Sócios-Gerentes e a mais beneficiarios
As alterações a introduzir irão alargar o apoio:
- Aos sócios-gerentes que não tenham trabalhadores por conta de outrem e cuja empresa tenha uma facturação até 60 mil euros
- Aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha registado quedas de volume de negócios iguais ou superiores a 40%.
Recorde-se que até aqui o apoio estava limitado aos setores de atividade que haviam sido obrigados a encerrar ou a quem tivesse registado uma paragem completa de atividade sem qualquer tipo de faturação.
Com esta alteração, o facto de estarem a conseguir faturar algo (que até poderia ser pagamento de serviços há muito realizados) deixa de ser um impedimento para poderem concorrer ao apoio excecional.
O critério passa a ser terem registado, pelo menos, uma quebra de 40% da faturação no período face ao anterior.
Continuarão de fora os trabalhadores independentes que iniciaram atividade há pouco tempo e que ainda não tenham feito contribuições para a Segurança Social.
Criação de dois escalões de apoio
Além de mexidas (alargamento) no universo de potenciais beneficiários, o governo introduziu uma alteração no apoio criando dois escalões.
1º escalão: aplica-se a quem declare rendimentos até 1,5 Indexante de Apoios Sociais (IAS, ou sejam €658,22). Receberá, o menor valor entre o valor declarado e um IAS que corresponde a €438,81.
2º escalão: aplica-se a quem declara rendimentos superiores a 1,5 IAS. Neste caso, o apoio corresponderá a dois terços do rendimento de referência que tem declarado à Segurança Social, limitado por um máximo mensal de €635 (um salário mínimo nacional).
Pode conhecer todos os detalhes consultando o decreto-lei. Sem prejuízo, publicamos aqui o artigo fundamental sobre esta questão:
“Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 – As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 60 000.
7 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.“
Como pedir o apoio
O processo de pedido do apoio deverá manter-se e encontra-se discrito no artigo: Como Pedir o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica de Trabalhador Independente?
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado.