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Novidades no Regulamento das Custas Processuais

A Diário da República de 29 de outubro de 2018 revelou um conjunto de alterações ao Regulamento das Custas Processuais vertidas no Decreto-Lei n.º 86/2018. Segundo o legislador estas alterações impunham-se por duas ordens de razões:

  • Por um lado, adaptar o Regulamento das Custas Processuais de forma a que seja compatível com a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015. Nomeadamente, adaptando o regulamento aos novos mecanismos processuais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos com consequências, por exemplo, numa redução das custas na fase de instrução, em certas situações. Identificam-se, também, alterações das situações em que deixa de haver lugar ao pagamento de segunda prestação);
  • E por outro, as alterações visam “consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à clareza na produção de peças processuais pelas partes no processo administrativo, tantas vezes desnecessariamente prolixas e repetitivas, com efeitos nefastos para a jurisdição administrativa, tanto para as partes, com a deficiente transmissão das causas de pedir e pedidos das partes, como para o tribunal, com a consequente morosidade na tramitação, através de uma redução da taxa de justiça pela elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, alterando o artigo 6.º“.

Destaca-se que o decreto-lei inclui um norma transitória que excetua seis situações da entrada em vigor deste diploma.

As alterações resumem-se a duas páginas e meia de decreto-lei e afetam um número limitado de situações em que, de facto, há alteração das custas.

Fica a dica para os nosso leitores mais versados em matérias jurídicas que usem este regulamento na sua atividade diária.

3 comentários

  1. Bom dia,

    Nesta dica detectei o que penso ser um erro, para o qual alerto, sem outra intenção que não seja a correcção, caso esista mesmo erro.
    Onde se lê :

    “As alterações resumem-se a duas páginas e meia de decreto-lei e afetam um número limitado de situações em que, de facto, à alteração das custas.”

    Deveria, talvez, ler-se:

    “As alterações resumem-se a duas páginas e meia de decreto-lei e afetam um número limitado de situações em que, de facto, HÁ alteração das custas.”

    Cumprimentos.

  2. No comentário por mim enviado anteriormente, onde se lê “esista” deve ler-se, obviamente, “exista”.
    Cumprimentos

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