Segundo decisão do conselho de ministros de 20 de dezembro de 2018, a partir de 2019, a idade pessoal da reforma poderá ser inferior a 65 anos.
A 27 de dezembro de 2018 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 119/2018 que veio criar “o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice” cuja leitura recomendamos com complemento a este artigo . No essencial, o diploma confirm o que consta deste artigo retirando algumas das incertezas.
As bonificações por carreiras longas mas inferiores à idade pessoal de reforma
A idade pessoal de reforma é definida caso a caso para cada contribuinte e depende da idade legal de reforma (que em 2019 será de 66 anos e 5 meses) mas também de eventuais bonificações a que o trabalhador tenha direito na carreira contributiva. Na prática, por cada ano de contribuições acima dos 40 anos de carreira contributiva haverá lugar a 4 meses de bonificação da idade pessoal de reforma. Ou seja, por cada ano de carreira além dos 40 anos de descontos para a Segurança Social, a idade legal de reforma aproxima-se 4 meses.
Por exemplo, se era de 66 anos e 5 meses mas o trabalhador já descontou durante 41 anos, a idade da reforma para esse trabalhador passará para 66 anos e um mês.
Até aqui, a bonificação por tempo de serviço e respetivas contribuições estava limitada: a idade pessoal de reforma nunca poderia ser inferior a 65 anos. A partir de 2019, esse limite desaparece e, na prática, permitirá a alguns trabalhadores com carreiras longas, reformarem-se antes dos 65 anos.
Eis a escala de bonificações para carreiras dos 40 aos 50 anos de extensão.
Carreira em anos | Bonificação em meses |
40 | 0 |
41 | 4 |
42 | 8 |
43 | 12 |
44 | 16 |
45 | 20 |
46 | 24 |
47 | 28 |
48 | 32 |
49 | 36 |
50 | 40 |
Eis, um exemplo concreto.
Quem começou a trabalhar aos 16 anos e teve uma carreira contributiva contínua, chega aos 63 anos com 47 anos de descontos e terá direito a 28 meses de bonificação na idade pessoal de reforma. Ou seja, em vez de se poder reformar aos 66 anos e 5 meses sem qualquer penalização, poderá reformar-se aos 64 anos e um mês. São dois anos e quatro meses a menos face a idade legal de reforma.
Outro exemplo: quem começou a trabalhar aos 22 anos e chega aos 65 com 43 anos de carreira, terá uma bonificação de 12 meses, ou seja, poderá reformar-se aos 65 anos e 5 meses sem qualquer penalização.
As bonificações por carreiras longas mas superiores à idade pessoal de reforma
E se um trabalhador optar por se manter no ativo mesmo já tendo atingido a idade pessoal de reforma? Nesse caso poderá beneficiar de bonificações por cada ano de serviço além desse limite, bonificações essas que serão acumuladas, no máximo, até fazer 70 anos de idade.
Que bonificações são essas?
As bonificações oscilam entre um acréscimo da pensão de 0,33% e 1% sendo o valor determinado pela extensão prévia da carreira contributiva do trabalhador.
Eis a tabela:
Carreira contributiva (nº de anos de descontos) | Taxa de bonificação |
De 15 a 24 anos | 0,33% |
De 25 a 34 anos | 0,50% |
De 35 a 39 anos | 0,65% |
40 anos ou mais | 1,00% |
Neste caso não estamos perante uma novidade legislativa mas perante a manutenção do regime já em vigor em 2018.
Mais informação
Para completar a informação sobre as novidades envolvendo as reformas recomendamos a leitura adicional de dois artigos:
“Reformas Antecipadas em 2019: Fator de sustentabilidade desaparece só para alguns“.
“Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas“
Esta questão da bonificações para mim é novidade.
Como funcionário público com 47 anos e 7 meses de descontos e 64 anos e 9 meses de idade já sou abrangido pelo Decreto-Lei nº 119/2018 no acesso à pensão de velhice?
Claro, José.
Sempre foi possível um trabalhador reformar se aos 65 anos com 47 anos de desconto e tinha direito as respectivas bonificações. Abaixo dos 65 anos era penalizado com o fator sustentabilidade e não tinha direito às bonificações. Está notícia está deturpada.
Está equivocado, Luís. As bonificação, até agora, nunca levavam a reforma para uma idade inferior a 65 anos. Aliás, no decreto-lei publicado esta semana, o governo refere expressamente essa alteração como pode ver aqui https://economiafinancas.com/2018/novo-regime-de-flexibilizacao-da-idade-de-acesso-a-pensao-de-velhice-2019/ ou neste excerto do DL:
“Concretamente, o regime agora apresentado, mantendo os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, vem prever a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.”
Bom dia.
Tenho uma carreira profissional com descontos para a segurança social e caixa geral de aposentaçoes.
Iniciei atividade profissional 05 de 1975 (com 17 anos), no ano 1988 a 1990 descontei uma parte para a segurança social e outra para a CGA (com declaração da Cgd do tempo descontado).
Perante este quadro qual será o enquadramento e a melhor solução para este meu quadro contribuitivo na contagem do tempo de serviço para uma reforma antecipada?
O ideal é colocar essa questão diretamente à Segurança Social. De preferência marcando com antecedência, em especial se viver numa grande cidade.
Sou funcionária publica faz este ano em Junho 44 anos e em Setembro farei 65 anos. Quando poderei pedir aposentação sem cortes. Obrigada.
Boa tarde,
Alguém sabe informar-me se este Dec-Lei é extensível para quem desconta para Caixa Geral de Aposentações? Tenho 43 anos de serviço e 65 anos de idade, poderei beneficiar de 1 ano para efeitos de aposentação?
Verifiquei que no site da CGA, não há nada sobre este assunto.
O governo estará a preparar um regime de reforma antecipada para a Função Pública que se aproxime do da Segurança Social mas a resposta, para já, é negativa, não se aplica.
Sou funcionário público com 35 anos de contribuição, ao qual acrescem mais 10 anos de Segurança Social e faço 64 anos de idade em Junho.
Pergunto:
Quando se fala na carreira contributiva para os respectivos benefícios, é a soma das duas situações ou só de uma?
Como é previsível a contagem da idade pessoal antes da idade de sessenta e cinco anos, segundo promessa do Ministro da S.S. Para efeitos de bonificação da pensão, a soma das duas também conta?
Obrigado
Não lhe sei responder José. Sabemos que as regras para a função pública deverão convergir co mas da Segurança Social o que deverá simplificaro processo. Quanto aos detalhes atualmente em vigor para a junção de CGA com SSocial não os conhecemos.
Lamento.
Obrigado pelo esclarecimento
Tenho 64 anos e 5 meses e 48 anos de descontos. A idade pessoal de reforma foi aos 63 anos e 5 meses. Já tenho direito a bonificação. Tenho que esperar pelos 65 anos para pedir a reforma com a bonificação ou posso pedir já?
Pode pedir já. Quando o for fazer confirme tudo na Segurança Social
Muito obrigado pela resposta.
Boa tarde,
Nesta data, tenho 64 anos de idade e farei 46 anos (em junho/2019) de contribuição na CGA.
Quando me poderei aposentar sem penalização?
Responder
Boa tarde. Tenho 63 anos e 46 anos de desconto. Peço por gentileza que me informem se posso pedir a reforma por flexibilidade de idade e se a partir dos 6 anos a mais de descontos, referem-se a dois anos a abater para a idade de reforma de 65 para 63 anos. Caso afirmativo, peço que me informem se não tenho nenhuma penalização. Peço que me informem se estou enquadrada ainda da reforma dos 65 anos e não 66 anos e 5 meses. Obrigada e com os meus melhores cumprimentos.
Boa Noite,
tenho uma grande duvida sobre o cálculo da “Idade pessoal de reforma”. Pelo que vou lendo todos os artigos apresentam este cálculo com base na Idade normal de reforma que este ano é 66 anos e 5 meses.
Mas entendo que se esquecem de um detalhe:
Segundo o DL 167-E de 2013, no paragrafo #9 do preâmbulo ao articulado está dito:
“É também garantido o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que em 31 de Dezembro de 2013 cumprissem as condições de atribuição de pensão de velhice em vigor nesta data…..”
E quais as condições? 55 anos de Idade e 30 de descontos!!!
Hora, então a Idade pessoal de reforma para os beneficiários que se encontrem naquela condição é calculada pela redução de n meses aos 65 anos e não aos 66 anos e 5 meses!!!
Estou errado? Com base em quê? E quando?
Obrigado