A 19 de julho de 2017, a Assembleia da República aprovou uma proposta de lei do governo que visa criar o Sistema de Informação Cadastral Simplificado e que, sendo referendada, como tudo indica, pelo Presidente da República virá, finalmente, definir em que consiste este sistema que já apresentámos, coma informação disponível à data, nos artigos “Registo Predial e Matricial Gratuito Durante Dois Anos” e “Sistema de Informação Cadastral Simplificada garante registo gratuito durante 30 meses“.
Entretanto, a 27 de julho de 2017, o Decreto-Lei n.º 85/2017 veio conferir às instituições que serão essenciais no desenvolvimento do Sistema de Informação Cadastral Simplificado condições para se prepararem o mais depressa possível para que se possa desenvolver o referido sistema, nomeadamente, ao se criar um regime excecional que “agiliza os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado“.
Na prática o objetivo deste Decreto-lei, será criar uma “solução tecnológica e procedimental que, ancorada em princípios de interoperabilidade entre os sistemas de informação detidos por diversas entidades da Administração Pública, permita simplificar procedimentos, agilizar as formas de relacionamento com os cidadãos, promover a transparência de informação e acolher formas inovadoras de georreferenciação dos prédios rústicos e mistos“.
Neste artigo iremos analisar em que consiste o Sistema de Informação Cadastral Simplificado definido lei.
Em que consiste o Sistema de Informação Cadastral Simplificado:
O Sistema de Informação Cadastral Simplificado procurará garantir que se venham a conhecer os proprietários de prédios rústicos e mistos, de forma eficaz, célere e pouco onerosa e que funcionará em regime excecional enquanto se mantém em curso o processo habitual definido desde 1995 (Decreto-Lei n.º 172/95) para o tratamento e atualização de informação cadastral.
Uma das características fundamentais é a de que, para conferir eficácia Sistema de Informação Cadastral Simplificado se estabelece um período excecional após a entrada em vigor da lei durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada que permita definir a localização geográfica dos prédios rústicos e mistos junto das entidades públicas.
Para além da criação deste período excecional, a nova lei define ainda:
- o procedimento de representação gráfica georreferenciada,
- o procedimento especial de registo de prédio rústico omisso e
- o procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.
Será ainda criado o Balcão Único do Prédio (BUPi) que irá disponibilizar recursos e concentrar informação, por exemplo, através da base cartográfica dos prédios facilitando a sua representação e identificação gráfica georreferenciada, fundamental para o registo adequado dos prédios.
Adicionalmente, a lei define já, em linhas gerais, peças operacionais importantes como o Número de Identificação Predial (NIP) que será um identificador único do prédio para efeitos cadastrais, registais, matriciais e agrícolas (com regulamentação posterior a ser definido por decreto-lei).
Procura-se assim ultrapassar o máximo de obstáculos habituais enfrentados por potenciais titulares que procuram localizar as propriedades ou mesmo fazer prova de posse de terras que, por exemplo, eram de antepassados mais ou menos longínquos e que carecem de parte da prova necessária para prosseguir os trâmites habituais de registo, entre outros.
O legislador informa ainda que:
“Para além da gratuitidade do procedimento especial de registo de iniciativa oficiosa, prevê-se ainda a gratuitidade do registo dos prédios rústicos e mistos nele omissos, requeridos pelos interessados, desde que seja apresentada a representação gráfica georreferenciada desses prédios.
Prevê-se, ainda, que a representação gráfica georreferenciada possa ser apresentada para o registo de prédios rústicos e mistos já descritos e com inscrição de aquisição em vigor, consagrando-se, para o efeito, uma anotação especial à respetiva descrição.”
Identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
Feito a análise e cruzamento das várias bases de dados de vários departamentos do Estado procurar-se-á resolver as situações de prédios omissos ou com informação incompleta e também começar o processo de tratar as situações em que não há dono conhecido.
Quanto a este último deverá desencadear um processo com as seguintes fases
- Identificação do prédio sem dono conhecido;
- Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
- Registo provisório e inscrição na matriz do prédio identificado como sem dono conhecido;
- Registo do prédio sem dono conhecido a favor do Estado.
Mas o processo não termina aqui pois existirá publicitação destes prédios durante 180 dias, através do sítio do ministério da justiça http://www.irn.mj.pt devendo ainda ser publicitado através
-
- Dos municípios e freguesias, nomeadamente por editais;
- Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
- O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida no número anterior é divulgada, devem indicar a data da sua respetiva publicitação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.
Haverá ainda um período de Audiência prévia onde:
- Qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, no prazo de 180 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no artigo anterior.
- A pronúncia é dirigida ao serviço de registo predial que iniciou o procedimento, podendo ser apresentada através de:
- Formulário próprio disponibilizado e submetido no sítio na Internet, em www.irn.mj.pt;
- Comunicação dirigida ao serviço de registo ou para alguma das entidades identificadas no n.º 1 do artigo 19.º, que procedem ao seu encaminhamento para aquele serviço.
- A pronúncia é acompanhada da respetiva fundamentação.
- A pronúncia é apreciada pelo serviço de registro predial competente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, que decide, fundamentadamente, no prazo de 20 dias.
E haverá ainda meios de impugnação e um período de 15 anos para se fazer prova da titularidade do direito de propriedade junto do serviço de registo predial, ainda que, se essa prova só se fizer após registo provisório por natureza de aquisição a favor do Estado, o prédio já possa estar inscrito num banco de terras aplicando-se, nesse caso a legislação relativa aos referidos bancos de terras que condicionam, em parte, os direitos do proprietário.
Quais os registos gratuitos e até quando?
Para responder a este pergunta, vale a pena reproduzir a lei:
1 – Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:
- Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;
- Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;
- A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;
- Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada, desencadeados pelos interessados junto de um qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio nos termos previstos na presente lei;
- Os processos de justificação previstos no n.º 6 do artigo 11.º para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada nos termos previstos na presente lei;
2 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
Teste piloto:
Até ao fim do ano este sistema será testado em algumas aldeias piloto a definir (juntamente com mais alguns detalhes práticos) em decreto regulamentar e/ou portaria.
A partir de 1 de janeiro de 2018 e até 31 de dezembro e 2019, aplicar-se-á a todo o país.
Logo que haja mais informação útil daremos dela aqui nota.
Muito bom e complementar com a citação completa dos diplomas legais.
Gostei e espero sempre por melhorias como estas
Em 1983 registei na conservatória predial de palmela uns trezentos e cinquenta e um mil e novecentos avos indivisos do prédio rustico sito na quinta da marquesa em cabanas frequesia da quinta do anjo concelho de palmela em cuja conservatória predial está descrito sob o numero de 16788 do livro B-51 com a aquisição registada a favor do aliente sob o numero 23728 do livro G-63 inscrito matriz sob parte do artigo 1 secção 3..o qual ficou registado na conservatória com 16788-28702 (375/351900)
pergunto: tenho que registar novamente este terreno na conservatória ao abrigo da nova lei ..agradecendo a vossa informação atentamente luciano barros