Regime para os incentivos à contratação de jovens e de desempregados de longa e muito longa duração

O ministério do trabalho, solidariedade e segurança social preparou e o governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 72/2017 que vem estabelecer alterações ao regime para os incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração.

 

Regime para os incentivos à contratação de jovens e de desempregados de longa e muito longa duração

As alteração introduzidas pelo decreto-lei acima referido entram em vigor a 1 de julho de 2017 e abrangem o regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

Segundo o legislador, são também incluídos no âmbito das alterações, um novo subgrupo designado de “desempregados de muito longa duração” que se referem às “pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., há 25 meses ou mais.

No essencial, as alterações introduzidas vêm modificar a lógica da atribuição deste incentivo tornando-o num benefício para o trabalhador, “através da introdução do conceito de portabilidade, que prevê que o incentivo seja atribuído ao trabalhador, independentemente das entidades empregadoras que o contratem sem termo, mediante determinadas condições” sendo também um benefício para as empresas e não exclusivamente para estas como até aqui.

Note-se que este regime apenas se aplica a contratos de trabalho sem termo.

Entre as alterações introduzidas, o legislador destaca ainda modificações nas modalidades de incentivos dadas a cada subgrupo abrangidos. Em concreto:

  • É “atribuída uma dispensa parcial do pagamento da contribuição para a segurança social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respetivamente”.
  • É atribuída uma isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos.

O decreto-lei prevê que o apoio agora previsto pode “ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio”.

 

Quais as empresas elegíveis?

Segundo o decreto lei, estes são os requisitos de atribuição do direito:
1 — As entidades empregadoras beneficiam do direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Tenham as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das retribuições;
d) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores referidos no n.º 1
do artigo 4.º;
e) No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, são considerados uma nova contratação:
a) Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior;
b) As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido pelos incentivos previstos no presente
decreto-lei, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.

Para mais detalhes sobre a dispensa parcial do pagamento de contribuições e sobre a isenção total do pagamento de contribuições e demais aspetos deste regime (como sejam os prazos e a norma transitória face ao que está em vigor), recomendamos vivamente a consulta do Decreto-Lei n.º 72/2017.

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