Cerca de metade da população portuguesa está dispensada de entregar a declaração anual do IRS e, a partir de 2017 (sobre rendimentos de 2016) além dos contribuintes cujos rendimentos não justificam a tributação em sede de IRS e a respetiva entrega da declaração anual haverá ainda um outro grupo de contribuintes (que poderá ser alargado em anos futuros) que, sendo obrigado a entregar a declaração anual, poderá não ter de o fazer ativamente pois a declaração poderá ser entregue automaticamente (caso o contribuinte não intervenha).
Quem está dispensado de entregar o IRS 2017?
Eis o que indica a Autoridade Tributária numa brochura explicativa:
Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.
Ficam também dispensados de entregar a declaração de IRS, os contribuintes que:
- Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
- Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a € 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
As taxas liberatórias acima referidas são as que constam do artigo 71.º do Código do IRS. A dispensa de entrega da declaração não abrange os contribuintes que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104.
Os contribuintes dispensados de entrega da declaração de rendimentos, e que não a tenham apresentado, podem solicitar a emissão de certidão, gratuita, onde constem o montante e a natureza dos rendimentos que obtiveram no ano e que foram comunicados à AT.
ADENDA Fevereiro de 2018: O resto do artigo refere-se à entrega do IRS feita em 2017 (rendimentos de 2016) mas pode consultar mais informação sobre a declaração a entregar em 2018 (rendimentos de 2017) lendo a brochura oficial preparada pelas finanças e divulgada em fevereiro de 2018 ou lendo os nosso artigos sobre o IRS 2018.
Quem é abrangido pela entrega automática do IRS 2017 (rendimentos de 2016)?
Também sobre este tema remetemos para as exatas palavras da Autoridade Tributária:
Para o IRS de 2016, a AT procede à disponibilização no Portal das Finanças:
- De uma declaração de rendimentos provisória (uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto);
- Da liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória; e
- Dos elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Para os contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não usufruam de benefícios fiscais;
- Não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais.
O contribuinte deve verificar se a declaração provisória corresponde à sua concreta situação tributária.
Em caso de confirmação da declaração provisória (a declaração com o regime de tributação pretendido separada/conjunta – no caso dos contribuintes casados ou unidos de facto) considera-se, para todos os efeitos legais, como declaração entregue pelo contribuinte e a liquidação provisória converte-se em definitiva.
Os contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos e os contribuintes cuja situação tributária não corresponde à declaração provisória de rendimentos disponibilizada pela AT, devem proceder à entrega da modelo 3 nos termos gerais, caso não estejam dispensados desta obrigação.
Ainda sobre este tema pode ler o seguinte artigo com informação mais detalhada: Declaração Automática de Rendimentos no IRS 2017.
Recorde ainda o Calendário de Entrega do IRS 2017.
Boa tarde,
Chamo a atenção que mesmo estando dispensado da entrega da declaração de IRS, será aconselhável entregá-la na mesma, visto que no ano passado alguns contribuintes perderam a isenção das taxas moderadoras porque as finanças não tinham dados para transmitir ao Serviço Nacional de Saúde. Pode ser que este problema já tenha sido resolvido, mas mais vale jogar pelo seguro e entregar a referida declaração de IRS.
Verdade