Certificados de dívida de curto prazo

Os certificados de dívida de curto prazo são um novo valor mobiliário criado através do Decreto-Lei nº 77/2017 de 30 de junho de 2017 e visa, em conjugação com a criação das SIFME – Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia, contribuir para a dinamização do mercado de capitais criando-se novas formas de financiamento das micro, pequenas e médias empresas nacionais, que poderão dar-lhes alternativas ao financiamento bancário.

 

Quais as características dos certificados de dívida de curto prazo

Os certificados de dívida de curto prazo são valores mobiliários representativos de dívida que podem ser elegíveis para investimento pelos fundos de investimento também conhecidos por organismos de investimento coletivo em valores mobiliários. Uma das suas principais particularidades é que, tratando-se de títulos de dívida de curto prazo, é-lhes aplicada a alteração de “ampliar o prazo de maturidade máximo dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida emitidos por curto prazo até 397 dias“, conforme indicado no Decreto-Lei. Esta alteração da maturidade faz-se por via da alteração à definição de papel comercial.

No mesmo decreto-lei o legislador estabeleceu também alterações ao regime do patrocinador de emissão “como contributo para uma utilização mais intensa desta figura de apoio sobretudo às emissões por pequenas e médias empresas”.

Eis o que diz o referido decreto-lei em termos de definição:

«Certificados de dívida de curto prazo

1 – Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:

a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

c) Seja livremente transmissível.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.

3 – Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.

4 – Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.»

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