Em 2018, teremos os serviços de bike sharing e car sharing com benefício fiscal. Referimo-nos à dedução de IVA via IRS que será alargada ao bike sharing e car sharing, isto caso o que consta da proposta de orçamento do estado para 2018 vier a ser aprovado pela maioria dos parlamentares.
Bike sharing e car sharing com benefício fiscal
A dedução pela exigência de fatura é uma forma de benefício fiscal ainda recente e que tem evoluído progressivamente em termos de despesas elegíveis. Em 2017 foram adicionados os serviços de atividades veterinários, bem como, os passes sociais.
A partir de 2018, será igualmente incluído o “IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, prestados por entidades com a Classificação das Atividades Económicas apropriada” conforme se lê na proposta de orçamento.
Recorde-se que este benefício fiscal é ativado quando há a emissão de uma fatura passiva de pagamento de IVA em nome de um contribuinte que paga IRS e que se refira a um dos serviços incluídos no artigo 78.º-F do Código do IRS. Como se pode ver em baixo, na transcrição de um excerto da redação em vigor até ao final de 2017, uma parte do IVA suportado é dedutível em IRS até um máximo de €250 por agregado familiar. Na maioria dos serviços elegíveis só releva 15% do IVA suportado pelo que só um elevado montante de despesas permitirá atingir os €250. Os passes sociais são uma exceção já que todo o IVA poderá ser recuperado, contudo a taxa de IVA +e já em si reduzida nestes serviços de transportes coletivos.
Recorde aqui o que está em vigor até ao final de 2017 quanto à dedução de IVA em IRS pela exigência de fatura (retirado do Portal das Finanças).
Artigo 78.º-F Dedução pela exigência de fatura 1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) a) Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis; b) Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; c) Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. e) Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 2 – O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) (…) 3 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) (…) |
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