Prossegue a maratona de criação de peças legislativas associadas ao Sistema de Informação Cadastral Simplificada, numa cacofonia de normas que teimam em ainda não permitir conhecer o “produto” final. O pretexto para este artigo é o facto de, a 17 de agosto de 2017, ter sido publicada em Diário da República a Lei n.º 78/2017 que “Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro“. Esta lei foi aprovada na Assembleia da República no final de julho de 2017 e já tinha aqui merecido uma referência expressa no artigo “Sistema de Informação Cadastral Simplificado – Como registar gratuitamente propriedades“. Infelizmente, nem tudo o que consta desse artigo parece ter cumprimento efetivo na lei agora publicada. Há ainda muitas intenções no ar sem que estejam preto no branco enquanto letra de lei.
Na realidade, são já vários os artigos que temos publicado sobre o tema desde outubro de 2016 e que recomendamos revisite aqui “Sistema de Informação Cadastral Simplificada“. Da lei que agora se refere destacamos que prevê apenas e somente uma experiência piloto que abrangerá os seguintes municípios, vigorando durante um ano:
- Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.
A Assembleia da República irá proceder a uma avaliação deste sistema com vista a alargá-lo a todo o território nacional no futuro (ou não) e em data incerta, ao contrário do que chegou a ser antecipado (de que o alargamento se produziria a 1 de janeiro de 2018). A expectativa que se criou é que o sistema vigore até 31 de dezembro de 2019 (o regime emolumentar tem esse prazo segundo a nova lei), contudo, nada é ainda certo neste aspeto. Em suma, a AR tem um ano para produzir um relatório. Depois logo se vê.
Da Lei n.º 78/2017 destacamos a clarificação quanto ao regime emolumentar e tributário que transcrevemos:
1 – Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:
a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;
b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;
c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;
d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a presente lei;
e) Os processos de justificação para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada ao abrigo da presente lei.
2 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
O que ainda fica por regulamentar?
Além da dúvida que paira sobre o legislador sobre quanto ao que quer fazer e como o fazer, é já clarificado na lei o que falta regulamentar. A saber:
1 – São definidos por decreto regulamentar:
a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição administrativa de interesses;
b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos;
c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.
2 – É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um projeto-piloto.
Este não será certamente o último artigo sobre o tema. Lamentamos não conseguir ser mais claros. Talvez algum leitor mais esclarecido, após a consulta da lei, ajude a comunidade a compreender mais detalhes.
Nota Final:
No mesmo dia 17 de agosto, foram publicadas em Diário da República mais algumas normas correlacionadas, a saber:
- Lei n.º 75/2017 – Diário da República n.º 158/2017, Série I de 2017-08-17
Assembleia da República
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro) - Lei n.º 76/2017 – Diário da República n.º 158/2017, Série I de 2017-08-17
Assembleia da República
Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho - Lei n.º 77/2017 – Diário da República n.º 158/2017, Série I de 2017-08-17
Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização
A lei n.º 78/2017 só é aplicada aos municípios referidos no artigo 31º ou é a todo o território nacional?
Boa tarde, a lei já abrange outros concelhos ou ainda estão somente isento os dos teste piloto? Obrigado