Existirão duas alterações importantes à forma de efetuar consignações no IRS em 2017.
Estas alteração abrangem todas as consignações existentes, entre elas:
- a que foi criada em 2016 e que se refere à consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública,
- a definida no artigo 78º-F associada à dedução pela exigência de fatura (referende à devolução de uma fração do IVA das despesas) bem como
- a mais antiga relativa a uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais de que podem beneficiar as instituições particulares de solidariedade social que assinalem interesse junto das finanças.
Como efetuar consignações no IRS em 2017?
A proposta de Orçamento do Estado para 2017, ao prever que uma parte significativa das declarações anuais de IRS possa vir a ser preenchida automaticamente sem intervenção dos contribuintes (se estes assim o desejarem), colocaria um problema prático ao nível das consignações pois tem sido no ato de entrega da declaração anual que os contribuintes têm revelado ao fisco as instituições às quais pretendem consignar a fração dos seus impostos autorizada.
Assim, para precaver problemas colocados por esta nova opção de entrega do IRS, foi criado o artigo 153º no código do IRS para 2017 que permitirá aos contribuintes alterar através do portal das finanças, de forma prévia ao momento da entrega da declaração do IRS e, como tal, independente desta, as entidades que pretendem auxiliar atrás da consignação em sede de IRS.
A segunda alteração é efetivamente um complemento à anterior na medida em que define que, se o contribuinte que tenha efetuado a consignação no ano anterior, pretender manter a entidade beneficiária e, por ventura, for dos contribuintes que opte por não alterar a declaração automática que a Autoridade Tributária lhe preparará, não terá de fazer nada para que as entidades da sua preferência no ano anterior continuem a ser as beneficiárias em 2017.
Eis a proposta de artigo 153º do código do IRS presente na Proposta de Orçamento do Estado para 2017:
Consignações em sede de IRS
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1 – A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.
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2 – Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.»
NOTE BEM: A proposta do Orçamento do Estado para 2017 define que o “aditamento do artigo 153º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018” contudo garante que “as consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição” pelo que no essencial, o que está previsto no referido artigo 153º já se aplicará na declaração de rendimentos de 2017.
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