A Segurança Social traduziu para bom português algumas das alterações nas várias leis que enquadram a paternidade, complementando o no artigo sobre o tema “Novos direitos para pais e mães no Código de trabalho“. Em concreto, a Segurança Social refere as alterações que entraram já em vigor a 6 de setembro.
Vale a pena reproduzir o essencial do aviso informativo que a Segurança Social fez publicar no seu sítio e no qual se apresenta exemplos concretos que ajudam a perceber o que mudou e quais as novas opções disponíveis para os pais.
Licença Parental Inicial Partilhada
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos que podem ser partilhados a seguir ao parto pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.O que altera a partir de 6 de setembro de 2015:
O período entre os 120 e os 150 dias de licença parental inicial passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe.Exemplo 1) Licença inicial partilhada – 150 dias (120+30)
A mãe termina os 120 dias no dia 30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro, ou seja, de 1 a 15 de outubro. O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15 dias a 80%. No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos, sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em simultâneo. O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período que gozaram simultâneo, pelo que neste exemplo os progenitores gozaram uma licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um período de 135 dias.Quanto se recebe:
Uma vez que nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença o valor diário do subsídio é de 80% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos em que a licença de 150 dias for partilhada apenas nos últimos 30 dias, em que o pai e a mãe gozam, em simultâneo, até 15 dias cada um, o valor diário do subsídio de cada um deles é de 80% da respetiva remuneração de referência.Exemplo 2) Licença inicial partilhada – 180 dias (150+30)
A mãe goza 150 dias e o pai os 30 dias seguintes.
Neste caso, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias também podem ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, tal como na licença parental inicial partilhada em simultâneo, e o acréscimo de 30 dias será gozado pelo pai imediatamente a seguir. Se houver gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias, em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir. Ou seja, a licença continua a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo (15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é de 180 dias, mas de 165 dias.Quanto se recebe:
O valor do subsídio de cada um corresponde a 83% da respetiva remuneração, ou seja, a mãe tem direito a receber 135 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência e o pai tem direito a receber 45 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência.
Então tiraram 15 dias a um para dar ao outro?! Para os gozarem ao mesmo tempo? Na prática vai manter-se como está, pois o casal vai optar por a mãe ficar em casa mais 15 dias, ao invés de ser o pai a gozá-los ao mesmo tempo com a mãe. Medida real era atribuir ao pai os tais 15 dias de gozo com a mãe mas SEM os deduzir à licença da mãe. Isto é uma medida meramente eleitoralista, vazia de conteúdo útil.