A Lei n.º 120/2015 recentemente publicada em Diário da República altera o Código do Trabalho no sentido de reforçar “os direitos de maternidade e paternidade”. Algumas destas alterações só entrarão em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado 2016.
Em concreto, a lei define algumas alterações nos prazos das licenças e algumas bonificações de prazo definindo também proteção especial aos país que optem por trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, nomeadamente “o não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.”
No caso do pai a lei define agora o seguinte:
“É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este” [antes eram 10 dias úteis]. Este período está coberto pelo subsídio parental. Esta é uma das alterações que só entrará em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado que, pelo atual calendário eleitoral, deverá ocorrer, na melhor das hipóteses (havendo uma maioria para governar) no final do corrente ano.
São também previstos novos direitos para o país de filhos menores de 3 anos, nomeadamente, reforçando a possibilidade de poderem desempenhar funções em teletrabalho quando possível.