Uma alteração ao código do IRS que entrou em vigor em janeiro de 2015 (via Lei n.º 82-E/2014 ) e que estabelece que:
“(…) 5 — Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. (…)”
está a levantar dúvidas quanto à sua aplicabilidade ou não em janeiro de 2015. No nosso artigo inicial sobre o tema datado de inícios de dezembro de 2014 (ver “Senhorios têm nova obrigação fiscal nos meses de janeiro“) partilhamos da interpretação que, esperando-se que a lei fosse aprovada até ao final de 2014 (como foi) esta obrigação de apresentar uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior se aplicaria desde logo no primeiro mês de janeiro em que estaria em vigor, ou seja, em 2015.
Contudo, atendendo ao que se estabelece no artº 17º da mesma lei onde se define a “Produção de efeitos ” da lei, sendo certo que esta entra em vigor a 1 de janeiro de 2015, também é verdade que é dito no seu ponto 8 que “Os novos prazos de cumprimento de obrigações declarativas constantes da presente lei produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.” Ou seja, é, de facto, evidente que uma declaração adicional prevista para os meses de janeiro, só será exigível a partir de janeiro de 2016 pois trata-se de uma obrigação de declarativa nova. Assunto esclarecido.
Obrigado aos nossos leitores que nos ajudaram a melhorar esta informação!
(Tal obrigação faria supor que entretanto se regulamentasse o modelo da declaração de forma rápida de modo a que o mês de janeiro pudesse, de facto ,ser utilizado pelos senhorios para cumprirem com esta nova obrigação. Contudo, o mês vai a meio e começamos a receber indicações de que haveria uma derrogação da aplicabilidade da norma ou, noutro sentido, uma interpretação distinta: a lei está em vigor, mas só se aplicará após decorrer um ano completo desde a sua entrada em vigor, ou seja, só em janeiro de 2016 tal obrigação será implementada, precisamente após haver um “ano anterior” sobre o qual reportar rendas desde que a norma está em vigor.
De momento temos apenas a indicação de um leitor que afirma que, em contacto, com o centro de atendimento das finanças foi informado de que a obrigação só se aplicará em 2016. Não temos, para já, garantias adicionais, mas procuraremos obter esclarecimento direto junto das finanças sobre este tema e daremos nota dos desenvolvimentos neste artigo logo que se justificar.)
O que diz o nº 8, do Artº 17 (Produção de efeitos) da Lei da Reforma do IRS, não me deixa qualquer duvidas. A sua transcrição: “(…)Os novos prazos de cumprimento de obrigações declarativas constantes na presente Lei produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.”
Obrigado Cristina. Creio que tem razão. Vamos rever o artigo.
Excelente blog.
Obrigada!