Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 177/2014 o vendedor não podia por sua iniciativa e sem colaboração do comprador concretizar o registo do automóvel vendido. É verdade que poderia pedir a apreensão de veículo protegendo-se assim de responsabilidades (inclusive fiscais) que já não deveriam ser suas, mas na realidade a situação surge agora simplificada.
O referido decreto-lei estabeleceu um “procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial” e permite ao vendedor requerer o registo diretamente devendo, contudo, pagar €75. Como pode o vendedor de um veículo automóvel registá-lo?
O decreto-lei é claro (sublinhados nossos):
Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor
1 — Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo.
2 — São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador.
3 — Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo.
4 — O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.
Feito o pedido de registo, o comprador será notificado para discordar ou não da situação ou para completar os dados que estejam omissos no registo. Se nada disser durante os 15 dias posteriores à notificação feita pela conservatória o veículo considera-se registado.
Essa notificação far-se-á para a morada indicada pelo vendedor mas também deverá ser feita para a “morada constante do cartão de cidadão, ou, tratando-se de pessoa coletiva, para a morada da sede constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou, caso se trate de entidade a ele sujeita, no registo comercial, se as referidas moradas forem diferentes da morada indicada pelo requerente.”
O legislador, prevê também, através deste decreto-lei que o “registo de propriedade requerido ao abrigo do presente procedimento especial pode ser promovido online” o que poderá agilizar todo o processo.
O referido decreto-lei também define um com.junto de alterações adicionais ao “Regime de apreensão de veículos decorrente do procedimento especial“