Novas áreas regionais de turismo de Portugal continental (Lei n.º 33/2013)

A cada uma dos 5 NUTS II do Continente corresponderá uma área regional de turismo de Portugal. A Lei n.º 33/2013 hoje publicada no Diário da República estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

As novas áreas regionais de turismo terão autonomia financeira e administrativa sendo tuteladas pelo membro do governo com responsabilidade na área do turismo.

Os seus trabalhadores terão contrato individual de trabalho havendo um condicionamento expresso na lei quanto à percentagem das receitas que podem ser afetas a custos com o pessoal (50%) devendo tal percentagem cair em 5 pontos percentuais em cada um dos três anos seguintes.

Quanto à missão eis o que estabelece a lei:

Missão e atribuições
1 — As entidades regionais de turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.
2 — São atribuições das entidades regionais de turismo:
a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos turísticos de âmbito regional e sub -regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;
b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;
c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub -regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas áreas territoriais;
d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;
e) Organizar e difundir informação turística, mantendo ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;
f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub -regionais;
g) Monitorizar a atividade turística regional e sub- regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor.
3 — Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub -regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

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