Elementos obrigatórios dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca (Portaria n.º 196/2013)

Conforme prometido, o governo fez publicar a Portaria n.º 196/2013 pelo do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através da qual procura regular o mercado de compra e venda de leite de vaca entre produtor e distribuidor. Através desta portaria estabelecem-se os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca e aprova-se o respetivo contrato-tipo, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.

 Destacamos em particular os seguintes artigos:

Artigo 2.º
Autonomia das partes
Sem prejuízo da autonomia da vontade das partes, o contrato de compra e venda de leite deve respeitar o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Preço
1 – O contrato pode indicar um preço fixo ou um preço variável, ou a conjugação de ambos.
2 – Caso se opte por um preço variável, o contrato deve indicar a combinação de fatores através dos quais se calcula o preço, podendo incluir indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue.
3 – O contrato pode, igualmente, prever a combinação de um preço fixo, para um determinado volume de leite, e um preço variável, para o volume remanescente relativamente ao volume total contratualizado.
4 – Caso a indicação do preço seja feita através da combinação de fatores nos termos do n.º 2, os indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado relevantes para efeitos do método de cálculo devem ser comunicados à organização interprofissional do sector, para efeitos de publicitação.

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