ADENDA 4MAR2013: Veja também “Condições de acesso aos Reembolso da TSU alteradas apenas 2 meses depois” onde se apresenta uma alteração à portaria citada neste artigo.
Uma das mais recentes novidades legislativas com potencial impacto no mercado de trabalho é a Portaria n.º 3-A/2013 do Ministério da Economia e do Emprego. Esta portaria vem criar uma medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).
Segundo o legislador, esta medida estabelece um valor máximo de reembolso superior ao estabelecido na Portaria n.º 229/2012 (ver aqui “Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (Portaria n.º 229/2012)“).
De facto, o apoio agora previsto para estas situações é o seguinte:
” (…) Apoio financeiro
1 – O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo
2 – O reembolso referido no número anterior não pode ser superior a €200 por mês. (…)”
Adicionalmente, o legislador estabeleceu que:
“(…) com o objetivo de combater antecipadamente os períodos de desemprego mais longos em que se encontram muitos desempregados da faixa etária abrangida, é alargado o leque de durações mínimas da inscrição do desempregado no Centro de Emprego para períodos de pelo menos seis meses, considerando-se também os desempregados que transitam de situação de inatividade. É atribuída mais ?exibilidade à duração dos contratos de trabalho a termo apoiados, bem como ao critério da criação líquida de emprego, passando a ser, ainda, considerados os contratos de trabalho a tempo parcial.
Por outro lado, é mantida a majoração do apoio para contratos de trabalho sem termo, aprofundando o incentivo a estes vínculos laborais que resulta da recente reforma da legislação laboral, com vista a reduzir a segmentação do mercado de trabalho, em conjugação com outras medidas já em vigor neste sentido. (…)”
O reembolso da TSU far-se-á nos seguintes termos:
“(…) Pagamento do apoio
1 – O pagamento do apoio é efetuado da seguinte forma:
a) A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à noti?cação da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior;
b) A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período de duração do apoio;
c) A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período de duração do apoio;
d) A quarta prestação, no montante remanescente, é paga após o ?m do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
2 – Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à veri?cação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição da Medida. (…)”