A Direção Geral do Ensino Superior informa que estão em curso desde hoje até ao próximo dia 30 de setembro as candidaturas online a bolsas de estudo no ensino superior. Sobre os prazos a DGES informa ainda sobre algumas exceções, a saber, pode realizar-se:
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Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
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Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade promotora no caso de licenciados ou mestres que estejam a realizar estágio profissional.
A candidatura pode ainda ser submetida entre 1 de outubro de 2013 e 31 de maio de 2014, sendo que, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir é proporcional ao valor calculado para um ano, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.
Os interessados em candadatar-se deverão consultar informação específica a cada instituição do ensino superior público ou privado a que queiram concorrer.
Quem pode concorrer?
As Condições de atribuição de bolsa de estudo encontram-se definidas na legislação atualmente em vigor, nomeadamente no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho).
Para mais informações deve dirigir-se aos SAS (Serviços de Ação Social) ou GAS (Gabinete de Ação Social) da instituição de Ensino Superior Público que frequenta.
Sobre os recursos económicos destacam-se as seguintes condições (não dispensa leitura da legislação):
“(…) g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 14 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;
h) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
i) Apresente a situação tributária e contributiva dos elementos do agregado familiar em que está integrado regularizada, não se considerando como irregulares:
i) As dívidas prestativas à segurança social;
ii) As situações que não lhe sejam imputáveis. (…)”
e ainda:
“(…) Cálculo do rendimento per capita
Artigo 34.º
Rendimentos a considerar
1 — O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de formação.
2 — Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 43.º
3 — Os rendimentos referidos no presente artigo reportam -se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam -se ao ano civil imediatamente anterior àquele. (…)”