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Quais as vantagens que traz o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação?

Imaginando que é elegível para se enquadrar no regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação (ver os termos aqui “A quem se aplica o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação?“) em que medida este regime lhe trará vantagens?

Segundo a lei há várias hipóteses genéricas que a instituição credora poderá considerar. Por um lado terá de, obrigatoriamente desenvolver um plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação. Adicionalmente poderá ainda considerar:
a) Adotar medidas complementares ao plano de reestruturação;
b) Adotar medidas substitutivas da execução hipotecária.

Eis o que a lei define em termos das possibilidades a constar no plano de reestruturação obrigatório a seguir pela instituição credora:

1 — A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da dívida decorrente do crédito à habitação que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas:
a) Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações;
b) Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo;
c) Redução do spread aplicável durante o período de carência;
d) Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento das prestações do crédito à habitação. (…)

Por outro lado:

“(…) 3 — O plano de reestruturação abrange todos os montantes, vencidos ou vincendos, devidos pelo mutuário ao abrigo do crédito à habitação, designadamente prestações de capital, juros e comissões.
4 — A instituição de crédito e o mutuário podem ainda acordar na consolidação de todas ou de parte das dívidas bancárias contraídas pelo mutuário.
5 — O mutuário não pode recusar a consolidação do crédito à habitação e créditos conexos nem recusar que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.
6 — A consolidação dos créditos conexos ou de outros previstos nos n.os 3 e 4 pode ser efetuada em operação autónoma, em condições a acordar entre a instituição de crédito e o mutuário.
7 — A adoção do plano de reestruturação ou de qualquer das medidas complementares não pode, em qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção do que, estrita e demonstradamente, corresponda à repercussão de despesas suportadas perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas.”

Lei n.º 58/2012, estabelece ainda regras para:

  • Regime de carência parcial e de valor residual
  • Limites à prorrogação do prazo de amortização
  • Redução do spread aplicável durante o período de carência
  • Concessão de empréstimo adicional
  • Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação
  • Revisão anual do plano de reestruturação
  • Medidas complementares

E define ainda as situações onde, apesar do plano desenhado, se revele a “Inviabilidade originária de reestruturação” bem como váriso aspetos relacionados com “Medidas substitutivas da execução hipotecária” onde há referências aos , permutada habitação e dação em pagamento.

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