Na sequência do último conselho de ministros (ver a nossa peça “Austeridade já para 2012 aprovada: mais impostos sobre rendimentos de capitais, mais-valias, prédios urbanos e remessas“) o governo fez já dar entrada a sua proposta de Lei 96/XII que visa introduzir alterações, já em 2012, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária.
Pode consultar na íntegra a proposta nos dois formatos disponibilizado pelo sítio da Assembleia da República:
“(…) será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respectivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%.Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros.Finalmente, este diploma introduz uma medida de reforço de combate a fraude e a evasão fiscais, através do reforço do regime aplicável às manifestações de fortuna dos sujeitos passivos (IRS) e às transferências de e para paraísos fiscais. Em primeiro lugar, reforça-se a operacionalização da liquidação do IRS com base em manifestações de fortuna, reduzindo-se o diferencial de 50% para 30% entre as manifestações de fortuna e os rendimentos declarados em sede de IRS. Por outro lado, as transferências de e para paraísos fiscais efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser consideradas uma manifestação de fortuna e, nessa medida, sujeitas a tributação em sede de IRS por métodos indiretos (…)”
“(…) a) As taxas aplicáveis são:
i) aos prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI – 0,5%;
ii) aos prédios com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI – 0,8%;
iii) aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5%. (…)“
Em 2013 a taxa passará para 1%.