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A Lei n.º 3/2012 foi hoje publicada em Diário da República e determina um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação. Este regime aplica-se a contratos a termo cujo prazo máximo de renovação termine até 30 de Junho de 2013 estabelecendo que estes poderão ser excessionalmente renovados (enquanto a presente lei agora publicada estiver em vigor) num máximo de mais duas vezes por um período máximo acumulado de 18 meses adicionais. Eis o que define o artº2º:
Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.
Se estes prazos forem excedidos e o trabalhador continuar ao serviço o contrato converte-se em contrato sem termo.
Quer dizer que o trabalhador, já não passa a efectivo numa empresa?