Apoio ao emprego «Estímulo 2012» em até 60% do salário (Portaria n.º 45/2012)

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A Portaria n.º 45/2012 do Ministério da Economia e do Emprego hoje publicada em Diário da República veio estabelecer a medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012». Este plano visa, através da comparticipação por parte do Estado de uma fração do salário, a contratação e a formação profissional de desempregados por parte das empresas. 

Em termos genéricos o Estado poderá comparticipar até um máximo de 60% e limitado monetariamente pelo valor do IAS (419,22€) o salário de desempregados que venham a ser contratados. A medida tem disponíveis 100 milhões de euros e prevê a devolução dos auxílios prestados caso ocorram, por exemplo, situações de despedimentos por inadaptação. Eis um excerto de alguns dos artigos da Portaria n.º 45/2012.

Apoio financeiro
1 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição mensal do trabalhador.
2 — O apoio financeiro corresponde a 60 % da retribuição mensal do trabalhador nos seguintes casos:
a) Celebração de contrato de trabalho sem termo;
b) Celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
i) Beneficiário do rendimento social de inserção;
ii) Idade igual ou inferior a 25 anos;
iii) Pessoa com deficiência ou incapacidade;
iv) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior
v) Inscrição no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
3 — O apoio previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo não pode ultrapassar o montante de um indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante o período máximo de seis meses.

(…)

Requisitos da entidade empregadora
1 — Pode candidatar -se ao Estímulo 2012, a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter ao seu serviço cinco ou mais trabalhadores;
d) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei. (…)”


Restituição
1 — A entidade empregadora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, efetuado durante o período de aplicação do Estímulo 2012;
b) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º

2 — A entidade empregadora deve ainda restituir parcialmente o apoio financeiro recebido nas seguintes situações:
a) Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois meses, seguidos ou interpolados;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com a entidade empregadora durante a atribuição do apoio financeiro.
3 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contados da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal. “

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