Ainda ontem aqui, “Alterações ao Código de Trabalho: Subsídio de Desemprego ” dávamos destaque das alterações ao nível do subsídio de desemprego acertadas em consertação social e hoje o conselho de ministros procedeu de imediato à sua aprovação de algumas delas com fito de rápida implementação legal.
Eis o excerto do comunicado do conselho de ministros na parte relativa a este tema (sublinhados nossos):
“COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE JANEIRO DE 2012
1. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que alarga a atribuição de subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes, desde que obtenham 80%, ou mais, do valor total da sua atividade de uma entidade, através da prestação regular de serviços.
Esta medida tem como objetivo prevenir situações de desproteção social nos casos de cessação involuntária de atividade por parte dos trabalhadores independentes, estabelecendo no âmbito do sistema previdencial o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
2. O Governo aprovou um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos, procedendo à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.
Neste contexto, procede-se à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.
É, por outro lado, reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.
No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos proporcionalmente passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando-se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego. (…)”