Do que conseguimos sistematizar da imprensa, agora que o acordo de concertação social está concluido, eis algumas das novidades relativas ao subsídio de desemprego:
- Valor máximo: 1048€;
- Encontrando emprego que remunere menos que o subsídio, será possível acumular até 50% deste nos primeiros 6 meses para manter a remuneração no valor do subsídio (descendo para até 25% nos seis meses seguintes) – não abrange recibos verdes;
- Duração máxima: 18 meses + 8 de bonificação possíveis;
- Quem tenha trabalhado pelo menos 12 meses nos dois anos anteriores tem direito a subsídio de desemprego;
- Após seis meses, o subsídio de desemprego é reduzido em 10%;
- As alterações não terão impacto nos pagamentos de subsídio já em curso ou afetarão direitos adquiridos de trabalhadores que já ganharam direito ao subsídio por um prazo superior (na eventualidade de virem a ser despedidos).
Os jovens e trabalhadores com curta carreira contributiva poderão ter direito a 4 ou 5 (?) meses de subsídio (aguarda-se regulamentação).
A bonificação em meses que pode levar o subsídio de desemprego até aos 26 meses dependerá da idade e da carreira contributiva.
Outros artigos de hoje sobre as alterações ao Código de Trabalho:
- “Código de Trabalho: Banco de 150 horas para cada trabalhador a título individual“
- “Sábado pode desaparecer como dia de descanso em 25 semanas de cada ano“
- “Alterações ao Código de Trabalho: férias, pontes, faltas e horas extraordinárias“
- “Alterações ao Código de Trabalho: Despedimento por Inadaptação e indemnizações“
O que diz o texto do Compromisso já assinado sobre a acumulação do Subsídio de Desemprego:
“C. Medida de acumulação do subsídio de desemprego
A atual conjuntura económica e a elevada taxa de desemprego que se tem vindo a registar em Portugal criam a necessidade de introduzir medidas que facilitem o regresso ao mercado de trabalho de indivíduos em situação de desemprego.
Com este objetivo, os Parceiros Sociais, sem prejuízo das medidas existentes, apoiam uma medida que conjugue a atribuição do subsídio de desemprego com a aceitação de ofertas de trabalho a tempo completo por parte dos beneficiários, contribuindo para um mais célere regresso ao mercado de trabalho. Pretende-se incentivar um melhor ajustamento no mercado de trabalho, reduzindo o número de ofertas não preenchidas e que coexistem com um elevado nível de desemprego. Esta medida irá ainda potenciar as perspetivas de empregabilidade futura dos beneficiários de subsídio de desemprego.
Assim, a medida de acumulação do subsídio de desemprego assumirá os seguintes princípios:
– O empregador pagará obrigatoriamente os salários previstos na negociação coletiva e na lei;
– Em determinados casos, os desempregados que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego terão direito às seguintes a prestações que incentivem a aceitação de trabalho, nomeadamente:
i. 50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses, com observância de determinados limites;
ii. 25% do subsídio de desemprego durante os seis meses seguintes, com observância de determinados limites;
– A duração máxima da medida de acumulação é de 12 meses;
– O trabalho prestado ao abrigo desta medida não prejudica a possibilidade de o beneficiário retomar a perceção de subsídio de desemprego, caso o contrato de trabalho cesse, sendo o período de tempo de trabalho prestado com acumulação descontado no prazo geral de concessão do subsídio de desemprego;
– Esta medida não implicará a alteração no conceito de emprego conveniente.
Esta medida deve ser adotada no início de 2012, devendo a sua aplicação e resultados ser objeto de avaliação, a realizar até ao mês de Agosto de 2012 e a apresentar em CPCS.
(…)
I. Subsídio de desemprego
O compromisso do Estado Português no quadro do Memorando de Entendimento é de que serão revistos, o prazo máximo de atribuição do subsidio de desemprego que será reduzido para 18 meses (com manutenção dos direitos adquiridos);o valor máximo do subsidio de desemprego que será reduzido para 2,5 IAS;
o valor do subsídio de desemprego que terá uma redução do 10% passados 6 meses e ainda a diminuição do período de garantia de 15 para 12 meses nos últimos dois anos e terão direito a subsídio de desemprego trabalhadores independentes.
Neste contexto, as Partes Subscritoras entendem que devem ser desenvolvidas as seguintes alterações ao regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade:
a) Manutenção da duração do subsídio de desemprego e do seu valor para os atuais desempregados;
b) Redução proporcional dos períodos de concessão do subsídio de desemprego, para os novos trabalhadores passando o prazo máximo de concessão para 540 dias,
salvaguardando-se os direitos em formação dos beneficiários. Prevê-se ainda a possibilidade de ultrapassar o período de 540 dias, em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nomeadamente através de um período adicional para as carreiras contributivas mais longas;
c) Redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego para os atuais trabalhadores no ativo, tendo presente as seguintes regras:
(i) Os trabalhadores que tenham duração do subsídio superior à duração fixada na alínea b) mantem integralmente os direitos de que hoje dispõem;
(ii)Os trabalhadores com direito a uma duração do subsídio de desemprego inferior ao referido na alínea b) progredirão na forma a até aos limites fixados na alínea b);
d) Redução do valor máximo do subsídio de desemprego para 2,5 IAS com manutenção dos valores mínimos; de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários;
e) Posterior redução de 10% no valor do subsídio de desemprego passados 6 meses;
f) Majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais;
g) Redução de 450 para 360 dias do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego; com vista a alargar a proteção aos beneficiários mais jovens.
– Alargar a cobertura de desemprego a trabalhadores independentes com descontos para a Segurança Social, em situação de dependência económica de 80% ou mais para uma única empresa e com descontos para a Segurança Social que respeitem o período de garantia.
– Ajustamentos pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção, designadamente em caso de doença dos beneficiários, e, bem assim, a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações.
– Melhoramentos no atendimento ao cidadão com uma diminuição dos valores indevidamente pagos, bem como a obtenção de ganhos de eficiência, através de soluções relacionadas com ai) fixação da data de pagamento das prestações sociais,
ii) realização de um único processamento por subsistema e
iii) processamento de pagamento referente a um dado período de desemprego no mês imediatamente
seguinte.O Governo aprovará, até ao final do segundo semestre de 2012, medidas concretas, incluindo ao nível da gestão de recursos humanos e mantendo o volume de emprego das empresas, que permitam reforçar a qualificação e a capacidade técnica das empresas, nomeadamente através do alargamento nestes casos do acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores substituídos por trabalhadores permanentes.
O Governo compromete-se a, no prazo de 180 dias, a apresentar um documento para discussão relativa a atribuição de subsídio de desemprego aos empresários em nome individual, membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas e aos outros trabalhadores independentes.
Os elevados níveis de desemprego em Portugal sublinham a importância da modernização das políticas passivas de emprego, nomeadamente no sentido da sua aproximação em relação aos padrões da União Europeia. Conjuntamente com as reformas na legislação laboral, o mercado de trabalho português deve caminhar no sentido do modelo da flexisegurança, envolvendo proteção alargada aos desempregados
e políticas ativas de emprego mais eficazes.”