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Foi hoje publicada a Lei n.º 23/2012 que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro . Em 12 páginas do Diário da República apresentam-se mais uma leva de alterações ao Código de Trabalho incluindo:
- as novas condições de remuneração das horas extraordinárias;
- aditamento ao código de Trabalho com os bancos de horas individuais e de grupo e a alterações aos feriados e dias de férias a partir de 2013 inclusive;
- alterações nos contratos temporários e sazonais;
- novas condições para a redução ou suspensão temporário de atividade das empresas;
- alterações nos despedimentos coletivos;
- alterações nas comissões de serviço;
- novas regras no despedimento por inadaptação e na escolha do trabalhador a dispensar na extinção do posto de trabalho;
- entre outros.
Quando entra em vigor?
“A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.”
Ou seja, no início de agosto.
ADENDA: A ler a peça “Guia: a partir de 1 de agosto, será mais fácil, rápido e barato despedir” de Luis Reis Ribeiro no Dinheiro Vivo.
peço desculpa por não fazer comentarios mas o que preciso saber, se for possivel responder ,é se com estas alterações ao codigo do trabalho os acordos de empresa continuam, a ter preduminância em relação ao codigo do trabalho. como acontecia antes das alterações.
gostava de ser ajudado
Os acordos de empresa podem ser congelados, dependendo da situação das empresas e da decisão da administração das mesmas.
Neste contexto encontram-se por exemplo as empresas publicas de transportes.
A lei aplica se a todos os contratos? quem se encontrar efectivo como sera a remuneraçao em caso de despedimento? contratos com 5 ou mais anos aplica se a mesma lei?
Boa tarde, a lei a ser aplicada será a lei geral para todos os trabalhadores.
Não esquecer que esta lei o que trás é as condições para as empresas serem privatizadas, nada mais.
Infelizmente o que foi já era, pois o que pretendem com isto é vender empresas como metro e cp, etc.
boa tarde. tenciono me demitir pois vou para o estrangeiro dia 1 de novembro. na instituição onde trabalho, fiz 3 renovações de contrato de meio ano cada e fiquei a período indeterminado a cerca de 4 meses atrás. ao despedir.me, terei de compensar a instituição com algum período de tempo a exercer? e que já tenho tudo tratado para ir embora e não me responderam ao meu pedido da licença sem vencimento que pedi a um mês atrás. dissera-me na altura (colegas minhas) que teria de dar dois meses à casa caso me despedisse…por favor tentem-me informar. obrigada.
Bom dia Rita, contacte o IDICT – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das condições de Trabalho.
O número telefonico é 218401012 ou 217924500 e a morada é na Praça de Alvalade nº1 1749-073 em Lisboa.
Conseguirá esclarecer todas as dúvidas que tenha.
Espero ter ajudado.
Desejo boa sorte na sua nova aventura no estrangeiro, eu se pudesse tambem ia.
Cps
Gabriel Ramos