Redução da contribuição para a segurança social em 1 ponto percentual já em 2010

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Acaba de ser publicada em Diário da República a Portaria Nº99/2010 que estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora para todos os contratos remunerados pelo salário mínimo em vigor em 2009. Esta medida surge em jeito de compensação face ao aumento do salário mínimo para 475€ aprovado há alguams semanas. Eis um excerto dos principais aspectos da referida portaria em vigor entre Janeiro e Dezembro do corrente ano:

” (…) Artigo 2º – Âmbito Pessoal

1- A medida prevista no artigo anterior aplica -se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Não têm direito à redução da taxa contributiva prevista na presente portaria:

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 — O direito à redução da taxa contributiva está sujeito, cumulativamente, à verificação das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção
desde 2009;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor
da remuneração mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
2 — A redução da taxa contributiva é ainda aplicável às entidades empregadoras cujos trabalhadores tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores superiores à remuneração mensal mínima garantida até € 475, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de € 25 (…)”

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