Uma das maiores vantagens de se subscrever um PRR surge logo “à cabeça” quando no ano de subscrição da poupança se abate 20% do valor da poupança ao IRS que se tem de pagar (20% do valor abate à coleta, ou seja, reduz o valor do imposto devido ao Estado).
Esse abate entra nas contas do apuramento do IRS feito na campanha de liquidação do ano seguinte e irá ser reembolsado.
No entanto…
Regras e limitações às deduções à coleta (rendimentos de 2024)
Antes de mais, é preciso perceber, que há várias deduções à coleta possíveis de que um contribuinte pode beneficiar. E cada uma tem o seu limite particular. Mas há ainda outro limite, um limite cumulativo, ou seja, a soma de vários tipos de deduções não pode ultrapassar um valor máximo pré-definido por agregado familiar.
Para se ter uma noção de quais as deduções que competem pelo mesmo valor máximo de redução de IRS, juntamente com a dedução associada à subscrição de um PPR, tenha atenção à seguinte lista:
- Despesas de saúde e com seguros de saúde
- Despesas de educação e formação;
- Encargos com imóveis;
- Importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
- Exigência de fatura;
- Encargos com lares;
- Benefícios fiscais.
O valor do limite depende de vários fatores, não é igual para todos os contribuintes. Ainda assim, para a esmagadora maioria será de pelo menos €1.000.
Para quem esteja no 1º escalão de IRS (rendimento coletável até €7.703) não existe limite. O que, convenhamos, não é especial vantagem, pois pagam, por definição, muito pouco IRS e a dedução à coleta nunca pode ser superior ao total do IRS a pagar.
Entre o 2º e o 8º escalão, inclusive, aplica-se uma fórmula matemática que, próximo do 8º escalão, limita o valor a pouco mais de €1.000.
Diz o código do IRS na sua versão em vigor em 2024 (CIRS artº 78, nº7, alínea b):
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Que é o mesmo que escrever:
€1000 + 1500 x (80.000- Rendimento coletável do contribuinte)/(72.297)
Acima do 8º escalão a dedução à coleta máxima é de €1.000.
Caso tenha 3 ou mais dependentes, deve aumentar o limite máximo que apurou em 5% por cada dependente.
Como saber se já atingi o máximo de dedução à coleta?
1º passo: primeiro terá de estimar o seu rendimento coletável para conseguir apurar o valor da fórmula.
Há falta de melhor recurso e admitindo que não tenha tido uma alteração muito grande de rendimento face ao ano anterior, pode usar o valor do ano anterior que surge na sua nota de liquidação do IRS do ano anterior. Teve um aumento de 3% este ano? Então multiplique o valor do rendimento coletável do ano anteiror por 1,03 e ficará com uma boa estimativa do valor do rendimento coletável para este ano.
2º passo: deve ir picar cada uma das deduções da lista ali de cima e ver quais se lhe irão aplicar e estimar qual a dedução máxima de que poderá beneficiar em cada tipo de dedução. No final deste artigo, pode encontrar na secção “Deduções à coleta de IRS em 2024” informação que o pode ajudar nestas contas e bem como a conhecer os limites máximos de dedução aplicáveis a cada tipo de dedução.
Uma outra forma de estimar as deduções de cada tipo de despesa é aceder ao E-fatura, selecionar o ano ano anterior e tomar nota dos valores das deduções que foram aplicados no ano anterior. (surgem numa barra em letras mais pequenas debaixo de cada tipologia de despesa). Mas note que terá de aceder ao E-fatura de outros membros do agregado familiar titulares de rendimentos e somar os seus valores de deduções dos tipos de despesa da lista inicial deste artigo, pois cada contribuinte só tem acesso às deduções registadas com o seu número de contribuinte. A soma das deduçõe de titulares de rendimentos é que será relevante para comparar com o limite das deduções.
Curiosidade: há ainda um valor global de deduções à coleta que surge também na nota de liquidação do ano anterior mas não discrimina quais os tipos de despesa que relvarma àquele valor global e não todas as despesas entram no limite que estamos a apurar. Por exemplo, não entram neste limite máximo as deduções associadas a:
- Despesas com dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
- Despesas gerais familiares;
- Pessoas com deficiência;
- À dupla tributação internacional.
Por isso não se surpreenda se o valor total de deduções à coleta for superior ao limite que estamos a calcular.
3º passo: apuradas as várias deduções associadas às despesas da primeira lista que surge neste artigo, há que as somar para apurar o montante total e confrontar esse montante com o limite máximo que resultou da fórmula.
Nesse momento ficará a saber se já atingiu o máximo ou se ainda vale a pena subscrever um PPR (admitindo que teria pouco interesse em o fazer caso já não possa usufruir da redução do IRS).
Note que a dedução máxima associada ao PRR é ela própria variável e limitada.
Corresponde a 20% da poupança, não podendo ser superior a:
- €400 até aos 35 anos (exige €2000 de poupança);
- €350 até aos 50 anos (exige €1.750 de poupança);
- €300 acima disso até aos 70 anos (exige €1.500 de poupança).
A idade é a apurada a 1 de janeiro de cada ano.
Conclusão: e então? Atingiu o máximo ainda antes de considerar ir subscrever o PPR? Se sim, já sabe que poderá subscrever o PPR, mas não irá contribuir para reduzir o IRS a pagar. Os PPR têm outras vantagens e características, é analisar se são suficientes para si.
Não atingiu?
Bom, então pode subscrever um PPR mas… A diferença entre as deduções que já garantiu e a dedução máxima permitem-se maximizar a poupança em IRS? No fundo, a diferença é de pelo menos €400, €350 ou €300 conforme a sua idade? Ou é inferiro?
Se for inferior então sabe que não precisará de subscrever os valóriso máximos que indicámos ali em cima (€2.000, €1.750 ou €1.500) mas algo inferior.
Quão inferior?
Passo adicional: para apurar qual o valor que terá de subscrever no PPR para maximizar a poupança em IRS só precisa de saber qual é ao valor de dedução que lhe sobra para atingir o valor do cúmulo máximo das deduções.
Exemplo 1: Vamos supor que entre as deduções que já garantiu e o limite máximo que apurou usando a fórmula, obteve o valor de €250.
Como pode garantir uma poupança de PPR que lhe permita abater exatamente esses €250 ao IRS a pagar?
Divida os 250 por 0,2.
É só isso. no caso daria um a necessidade de colocar €1.000 num PPR. O valor a deduzir ao IRS a pagar será 20% desses €1.000 ou seja… €250.
Exemplo 2: E se o valor que obteve de dedução que ainda lhe sobra para atingir o limite máximo foi de €450?
Bom, aí nem precisa de fazer contas pois esse valor é maior do que a dedução máxima que algum dia poderá obter com um PPR. Lá em cima demos nota de que no máximo pode deduzir €400 até aos 35 anos, €350 até aos 50 anos e €300 até aos 70 anos.
Boas poupanças!
Deduções à coleta de IRS em 2024
(fonte Guia Fiscal 2024 da PWC)
Tipo de dedução | Casado | Não casado | |||
Valor em Euros | |||||
Pessoais e familiares | |||||
i) Dependentes | 600 | 600 | |||
Dependente <= 3 anos (agregados com 1 dependente) | 726 | 726 | |||
Dependentes <= 6 anos, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro | 900 | 900 | |||
ii) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral | 525 | 525 | |||
iii) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral | 635 | 635 | |||
Pessoas portadoras de deficiência | |||||
i) Por sujeito passivo | 4.074,08 (1) | 2.037,04 | |||
ii) Por dependente portador de deficiência | 1.273,15 | 1.273,15 | |||
iii) Por ascendente portador de deficiência em comunhão de habitação e rendimento <= pensão mínima do regime geral | 1.273,15 | 1.273,15 | |||
iv) 30% de despesas educação e reabilitação | Sem limite | Sem limite | |||
v) 25% de prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas | 15% coleta | 15% coleta | |||
Contribuições pagas para reforma por velhice | 130 | 65 | |||
Despesas de acompanhamento, por sujeito passivo e dependente, cujo grau de invalidez permanente seja => 90% | 2.037,04 | 2.037,04 | |||
Despesas de saúde | |||||
Dedução de 15% das seguintes despesas: | |||||
a) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6% b) aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica c) prémios de seguro de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; Em todos os casos, serão apenas tidas em conta as despesas comunicadas à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças por emitentes enquadrados em setores de atividade relevantes
| 15% das despesas, com limite de 1.000 | 15% das despesas, com limite de 1.000 | |||
Despesas de educação e formação profissional | |||||
i) Dedução de 30% das despesas de educação e formação, incluindo formação profissional | 800 (2) (3) | 800 (2) (3) | |||
ii) Dedução de 30% das despesas relativas a arrendamento de imóvel, por membro do agregado familiar com idade igual ou inferior a 25 anos e que frequente estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar | 400 (2) | 400 (2) | |||
Encargos com lares | |||||
Dedução de 25% dos encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional | 403,75 | 403,75 | |||
Pensões de alimentos | |||||
Dedução de 20% das importâncias suportadas | Sem limite | Sem limite | |||
Encargos com imóveis | |||||
Dedução de 15% de encargos com imóveis, nomeadamente: | |||||
a) com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (os limites das deduções podem ser elevados em determinadas circunstâncias) | 600 (4) (5)
| 600 (4) (5) | |||
b) com as importâncias suportadas relativas a contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributadas como rendimento do proprietário | 600 | 600 | |||
Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma | |||||
Dedução de 20% do valor aplicado: | |||||
i) pessoas com idade inferior a 35 anos | 800 | 400 | |||
ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive) | 700 | 350 | |||
iii) pessoas com idade superior a 50 anos | 600 | 300 | |||
Donativos | |||||
Dedução de 25% dos donativos(5): | |||||
i) administração Central, Regional ou Local; Fundações (com condições) | Sem limite | Sem limite | |||
ii) donativos a outras entidades | 15% da coleta | 15% da coleta | |||
Dedução do IVA suportado | |||||
Dedução de 15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem determinadas prestações de serviços. (7) Dedução de 35% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, em despesas com a aquisição de medicamentos de uso veterinário. Dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou bilhetes para utilização de transportes públicos, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária. Dedução de 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de assinaturas de publicações periódicas, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária. Dedução de 30% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar que conste de faturas que titulem prestações de serviços e que sejam emitidas por entidades com os CAE de ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness. | 250 | 250 | |||
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico | |||||
Dedução de 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico | 200 | 200 | |||
Dedução das despesas gerais familiares | |||||
Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária | 500 | 250 | |||
Dedução de 45% do valor suportado por qualquer membro de famílias monoparentais | N/A | 335 |