Responder a quem tem e como entregar o IRS Automático em 2024 implica falar de contribuintes que sejam trabalhadores por conta de outrém mas também de pensionistas e de trabalhadores por conta própria e implica ainda considerar uma atitude mais despreocupada ou uma mais interventiva. Cada uma dela nos levará a respostas distintas sobre o como entregar.
Já lá vai o tempo em que o IRS automático só estava disponível para um conjunto muito limitado de situações fiscais de um dado agregado. Em 2024, relativo a rendimentos de 2023, a maior parte dos contribuintes poderá recorrer ao IRS automático se assim o entender.
De forma muito sumária, o IRS Automático é uma declaração provisória, disponível na área dos contribuintes, no Portal das Finanças, a partir de 1 de abril, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) toma a iniciativa de pré-preencher tendo por base a informação de rendimentos e despesas que lhe são comunicados por terceiros bem como toda a informação cadastral sobre a composição do agregado familiar (número de elementos, estado civil, idade, entre outros) que está registada junto das finanças.
ADENDA: Atualizado com nova informação a 21 de fevereiro.
Quando é que a declaração do IRS Automático passa de provisória passa a definitiva?
Há dois caminhos para entregar o IRS Automático, ou seja, converter a declaração provisória pré-preenchida pelas Finanças em definitiva.
Um deles é o contribuinte ir ao Portal das Finanças, consultar a declaração provisória e confirmá-la. Se tiver mais membros do agregado terá de também inserir os respetivos número de identificação fiscal e palavras passe para depois poder confirmar a declaração.
Poderá fazer isso entre o dia 1 de abril e o dia 30 de junho. Naturalmente, antes de confirmar a declaração deverá verificar se tudo lhe parece correto. Por exemplo, a AT recorda que “se está no regime simplificado de tributação do IRS e não aceitar o cálculo das despesas e encargos apurado pela AT, então não deverá aceitar o IRS automático. Deve, sim, entregar a declaração modelo 3 e preencher expressamente o quadro 17 “Despesas e encargos” do anexo B “Rendimentos da categoria B – regime simplificado/Ato isolado”“.
A AT sublinha ainda mais alguns passos prévios à aceitação e confirmação que destacamos, nomeadamente, verificar:
- Se quer assinalar a opção para consignar 0,5% do IRS, bem como a consignação do valor da dedução do IVA pela exigência de fatura, e identificou a respetiva entidade beneficiária.
- Se está obrigado à entrega do anexo SS da Segurança Social, indique o NIF do respetivo titular.
Verifique se o anexo SS está de acordo com a sua situação tributária na “Consulta” à declaração provisória de rendimentos.
Se, posto tudo isto, estiver tudo feito, deve então aceitar a declaração.
Outra hipótese é não fazer nada e a declaração é considerada entregue automaticamente a 30 de junho quando termina a época de IRS.
Naturalmente que a nota de liquidação e enventuais reembolsos ou pagamentos, serão mais rápidos se a confirmação da declaração ocorrer antes do fim do prazo. Ou seja, se não se esperar pelo automatismo de entregua que se desencadeia só no fim de junho.
O Portal das Finanças preparou um conjunto de perguntas e respostas sobre este tema. Poderá consultar toda a informação aqui na fonte do Portal das Finanças. Nas linhas que se seguem recordaremos quem é abrangido pelo IRS Automático. Pode ainda consultar o decreto regulamentar 3/2024 de 21 de fevereiro que contém as últimas novidades.
Quem é abrangido?
Informação extraída do Portal das Finanças e completada com a atualização das regras definida a 21 de fevereiro no já citado decreto regulamentar:
Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos – IRS automático – os contribuintes que em 2023 reúnam, conjuntamente, as seguintes condições:
- Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do artigo art.º 2.º do Código do IRS); e/ou
- Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
- 1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (art.º 31.º do Código do IRS);
- 2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2023 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
- 3) Emitam, exclusivamente, no portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS);
- Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do Código do IRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
- Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
- Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
- Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
- Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes;
- Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
E não tenham deduções por:
- Pessoas com deficiência;
- Dupla tributação internacional;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Prazo de Entrega do IRS 2024
Se não for abrangido ou quiser complementar a declaração pré-preenchida, poderá fazê-lo durante o prazo de entrega do IRS. O prazo de entrega do IRS mantém-se idêntico ao de anos anteriores e decorre entre 1 de abril e 30 de junho.
Boa tarde. Posso usar a Declaração Pré-Preenchida pela AT e alterá-la de acordo com as minhas necessidades, por exemplo, acrescentar o Anexo G e optar pelo englobamento dos rendimentos ou acrescentar uma pensão de alimentos que tenha pago em 2023?
Obrigado,
David Cruz
Pode claro David.
Muitoo obrigado.
Continuação do bom travalho.
David Cruz
Estou excluída de descontar para o IRS, por ter atestado multiuso com 60% de incapacidade, posso entregar IRS automático?
Se não desconta IRS não deve ter a obrigação de entregar a declaração.
Boa tarde
Sou empregada doméstica no regime convencional a minha declaração de rendimentos para efeitos de IRS é sobre os 12 ou 14 meses?
Boa tarde, sou empregada doméstica em regime convencional a minha declaração para efeitos de IRS é sobre os 12 ou 14 meses?
Obrigada
Ano passado era obrigado a entregar quem ultrapassou 8.500€ e este ano qual é o escalão?