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Simulador para Contribuições à Segurança Social 2023 – Trabalhadores Independentes e ENI

Neste artigo divulgado o simulador para o cálculo das contribuições à Segurança Social 2023 utilizável por trabalhadores independentes e ENI (Empresários em Nome Individual). O simulador foi preparado com a boa vontade habitual pelo Francisco Mesquita (autor, entre outros, do Simulador de IRS para o 2º semestre de 2023).

O simulador para contribuições à Segurança Social 2023, além de disponibilizar algumas ligações úteis para ajudar no enquadramento legal quanto às obrigações declarativas e de pagamento aplicáveis, no atual regime, aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual, permite, após a indicação de alguns dados fundamentais relativos às opções de cada trabalhador, simular as contribuições devidas em cada um desses cenários, quer numa perspetiva mensal, quer numa perspetiva trimestral.

O simulador em baixo foi feito usando o microsoft excel e é útil para contribuintes que não têm contabilidade organizada.

Na imagem em baixo é possível identificar qual a informação/campos a preencher, bem como o calendário para 2023/2024 em termos de pagamento das contribuições via Segurança Social Direta.

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Note que nem todos os trabalhadores com rendimento de prestação de serviços são considerados trabalhadores independentes para efeito do cálculo das contribuições (adicionais à de já farão enquanto trabalhadores por conta de outrem, à Segurança Social). A Segurança Social esclarecer que os trabalhadores independentes são

“(…) Pessoas Singulares que exercem atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem.”

in Guia Prático do Regime dos Trabalhadores Independentes da Segurança Social (2022)

Se detetarem alguma questão sobre o simulador, por favor deixem nota nos comentários.

Como complemento, destacamos alguma informação específica sobre o cálculo das contribuições que se pode encontrar no sítio da Seguranças Social:

Determinação do rendimento relevante


Trabalhador não abrangido pelo regime de contabilidade organizada: o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.


Trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.


Nem todos os rendimentos são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante. São excluídos os seguintes rendimentos: 

  1. Obtidos com a produção de eletricidade para auto consumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
  2. Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento
  3. Subvenções ou subsídios ao investimento
  4. Provenientes de mais valias
  5. Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial

Contudo, o trabalhador independente pode optar pela inclusão dos rendimentos identificados de 3 a 5.

O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.


Fixação /alteração da base de incidência contributiva 

  • Inexistência de rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a 20 € – é fixada a base de incidência que corresponda ao montante das contribuições naquele valor.
  • Trabalhador abrangido pelo regime de contabilidade organizada – a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 664,80 € (1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano seguinte.
  • Acumulação de atividade independente com atividade por conta de outrem e rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente como trabalhador independente for igual ou superior a 1.772,80 € (4 x IAS) – a base de incidência corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
  • Trabalhador independente que vá exercer a respetiva atividade no estrangeiro e que opte por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, caso os rendimentos de trabalho independente não serem declarados em Portugal – mantém a última base de incidência que lhes foi fixada.
    O limite máximo da base de incidência considerada em cada mês corresponde a 5.318,40 € (12 x IAS).
  • Quando efetuar a declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%.
  • No início da produção de efeitos do enquadramento ou reinício de atividade e até ser efetuada a primeira declaração trimestral – é fixada uma base de incidência contributiva que corresponde a um montante de contribuições de 20 €, exceto se a base de incidência já tiver sido fixada para esse período.
  • Cônjuge de trabalhador independente – a base de incidência corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimo de 664,80 € (1,5 x IAS) e máximo de 5.318,40 € (12 x IAS).
  • Contudo, pode requerer que lhe seja fixado de um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhe for aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante do trabalhador independente.

Taxa contributiva

A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%

A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é fixada em 25,2%.

in Segurança Social (página para Trabalhadores Independentes).

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