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Declaração Trimestral ou Contabilidade Organizada? – Novembro 2023

Se é trabalhador independente tem um mês para optar: Declaração Trimestral ou Contabilidade Organizada? Se não fizer nada e já estiver na contabilidade organizada, assim permanecerá a partir de 1 de janeiro de 2024.

A Segurança Social informa dos detalhes no seu sítio, recordando que é fundamental estar inscrito na Segurança Social Direta para poder exercer o direito.

Saiba aqui como “Obter ou Recuperar a Senha de Acesso à Segurança Social Direta”.

 

Trabalhadores Independentes; Declaração Trimestral ou Contabilidade Organizada? – Novembro 2023

” (…) A partir de 31 de outubro de 2023, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão receber uma notificação através da Segurança Social Direta. Esta notificação vai indicar a base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado no ano de 2023, referente ao lucro de 2022, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2024.

 

A base de incidência contributiva tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

 

Para os cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva é de 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.

 

Nos casos em que o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado a base de incidência contributiva corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.

Direito de opção

Até 30 de novembro de 2023, os trabalhadores independentes podem optar, através da Segurança Social Direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2024.

 

O mesmo se aplica ao cônjuge/unido de facto do trabalhador independente, que pode escolher uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:

  • Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
  • Superior, desde que não exceda o limite fixado para o trabalhador independente

 

Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto. (…)”

in Segurança Social.

Informação complementar: Guia Prático da Segurança Social sobre o  Novo Regime dos Trabalhadores Independentes.

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