A reunião de conselho de ministros de 8 de julho de 2021 veio consagrar o que já se adivinhava, a posse de um Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo serão instrumentais para ajudar a aumentar os níveis de segurança na frequência de espaços públicos de maior risco. Nomeadamente ao serem incluídos nas regras para utilizar o interior dos restaurantes e hotéis.
Ter a vacinação completa, ter recuperado do COVID-19 nos últimos seis meses ou ter um dos testes reconhecidos oficialmente feitos nos últimos 2 a 3 dias (depende do teste) serão assim facilitadores não só para viajar para outros países da União Europeia mas também, para já, para frequentar o interior dos restaurantes e para frequentar estabelecimentos de hotelaria.
Muito provavelmente, a breve trecho, serão também fundamentais para a readmissão de público em estádios de futebol, aumentar a lotação em salas de espetáculo, etc.
Entretanto o proecesso de vacinação acelerou existindo neste momento 4 milhões de residentes totalmente vacinados. O ritmo da vacinação continuará, ainda assim, a ser ditado pela disponibilidade de vacinas que não deverã permitir a manutenção dos ritmo dos últimos dias.
Regras para utilizar o interior dos restaurantes e hotéis
Mas recuperemos em concreto o que foi decidido pelo conselho de ministros de 8 de julho no qual, além das regras para utilizar o interior dos restaurantes e hotéis, se decidiu eliminar as restrições de circulação entre o resto do país e a Área Metropolitana de Lisboa:
De forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, prevê-se que:
– nos municípios de risco elevado e muito elevado [consulte aqui quais são esses concelhos], às sextas-feiras a partir das 19h00, ao fim-de-semana e aos feriados, o funcionamento de serviço de refeições no interior dos restaurantes apenas é permitido a clientes portadores de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo;
– em todo o território nacional continental, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local depende da apresentação pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo.
Em matéria de testagem para os referidos efeitos é admitida:
– A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um qualquer profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
– A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.
Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos, para participar em eventos e para efeitos de circulação.
Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no que respeita aos deveres decorrentes da resolução que prorroga a situação de calamidade. Clarifica-se que entre os deveres se incluem:
– a observância das limitações à circulação;
– a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 no acesso a serviço de refeições no interior dos restaurantes e estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados. Nestes casos, é dever dos participantes dos eventos ou dos interessados em aceder àqueles locais a responsabilidade pela realização do teste, bem como dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou os organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, confirmar a observância da apresentação de teste.
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