Escola

Escolas suspendem atividade por 15 dias, pelo menos

As escolas suspendem atividade por 15 dias, a partir de 22 de janeiro de 2021 após decisão tomada pelo Conselho de Ministros Extraordinário de 21 de janeiro.

Esta medida surge como resposta a um agravamento significativo da situação sanitária provocado, em parte, pela proliferação de uma estirpe mais contagiosa do SARS-CoV-2 que provoca o COVID-19 .

 

Escolas suspendem atividade por 15 dias

Assim, para já, até 5 de fevereiro, pelo menos, as escolas de todos os anos letivos, bem como os ATL, permanecerão fechados e os alunos ficaram sem aulas durante este período. Na prática, existirão alterações no calendário escolar a definir durante esta suspensão de 15 dias, por parte do Ministério da Educação.

Tal como em 2020, um dos pais das crianças até aos 12 anos, desde que nenhum esteja em teletrabalho, irá ter um apoio financeiro (66% do vencimento) assim como terá as faltas justificadas.

As creches e ATL também fecharão neste período.

As escolas permanecerão abertas para prestar apoio social (nomeadamente alimentação) e para apoiar crianças com necessidades especiais, bem como para dar apoio aos filhos (até aos 12 anos) do pessoal de saúde e serviços essenciais.

 

E o futuro?

Sendo extremamente difícil antecipar cenários que dependem do sucesso do confinamento bem como da evolução das características da própria infecção, o mais provável é que sejam delineados vários cenários de modo a existir um caminho a seguir quando existir o confronto com os dados epidemiológicos em evolução constante.

A suspensão atual coincide com o tempo esperado de paragem para a Páscoa pelo que este ajustamento (cancelamento das férias de Páscoa) será uma opção natural, contudo, é improvável que ao fim de 15 dias seja possível reabrir todas as escolas, pelo que deverá ser necessário equacionar a revisão de temos como a realização de exames, sua calendarização bem como o próprio momento de termo do ano letivo.

É também provável que sejam delineados cenários distintos para os alunos até ao 6º ano inclusive e para os seguintes.

Para já, a pandemia continuará a ter a última palavra e caber-nos-á ajustar as medidas à evolução da situação.

Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.

 

O que diz o comunicado do conselho de ministros:

 

1. O Conselho de Ministros aprovou o decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Face ao agravamento da situação da pandemia da doença Covid-19, e depois de analisar a informação partilhada pelos epidemiologistas e especialistas em saúde pública, o Governo determina:
– a suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, compreendendo:
  • As atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
  • As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia, Centros de Convívio, Centro de Atividades de Tempos Livres e universidades seniores.
– a adoção das medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A e B da ação social escolar;
– a identificação, em cada agrupamento de escolas, de um estabelecimento de ensino e em cada concelho de creche, creche familiar ou ama que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;
– o encerramento de todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como as atividades desportivas escolares;
– a suspensão das atividades de formação profissional desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições;
– o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;
2. Foi aprovado um decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim:
– são consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
– os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de proteção social convergente têm direito a apoios excecionais à família no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados (férias escolares);
– clarifica que a exclusão mútua entre o acesso aos apoios previstos no decreto-lei que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial vigora até janeiro de 2021, inclusive;
– clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.

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