Pagamento de contribuições no período de vigência dos apoios extraordinários

A Segurança Social publicou a 28 de abril um conjunto de informações e indicações sobre o pagamento de contribuições no período de vigência dos apoios extraordinário, entre outros. Neste artigo damos destaque às indicações sobre duas medidas:

  • Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica (artigo 26º do DL 10-A/2020)
  • Medida do diferimento do pagamento das contribuições (artigo 3º do DL 10-F/2020)

 

Pagamento de contribuições no período de vigência dos apoios extraordinário

 

Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica (artigo 26º do DL 10-A/2020)

Este apoio depende de requerimento e, nos meses em que estejam a receber apoio, os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês (iniciando-se em março de 2020), sendo prorrogável até 6 meses.

Neste caso, podem deixar de pagar as contribuições referentes aos meses do apoio, ficando obrigados a proceder ao seu pagamento a partir do 2º mês seguinte ao da cessação do apoio, através de plano prestacional, sem juros de mora, até 12 prestações mensais.

No entanto, tal não impede os trabalhadores independentes de continuarem a pagar pontualmente as suas contribuições.

Deste modo, o valor das contribuições mensais desses meses vai continuar a ser apurado mensalmente e fica disponível para pagamento na SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições Correntes.

Assim como também ficará em SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições em atraso, logo que o prazo de pagamento do respetivo mês seja ultrapassado.

 

Medida do diferimento do pagamento das contribuições (artigo 3º do DL 10-F/2020)

Este apoio extraordinário também é aplicável aos trabalhadores independentes, não carecendo de requerimento.

O apoio prevê que as contribuições referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 possam ser pagas da seguinte forma:

  • um terço do valor, no mês em que são devidas (abril, maio e junho)
  • dois terços do valor, a pagar com início em julho, através de plano prestacional sem juros de mora, em 3 ou 6 prestações.

Desta forma, para que o contribuinte possa beneficiar do apoio, se assim pretender, é disponibilizado na SSDireta o documento de pagamento automático correspondente ao valor de um terço da contribuição.

No entanto, tal não impede os trabalhadores independentes de continuarem a pagar pontualmente as suas contribuições, pelo que continua a ser disponibilizado o habitual documento de pagamento automático, correspondente ao valor total da contribuição mensal.

Esta medida não é cumulável com a Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica (artigo 26º do DL 10-A/2020).

Em suma, o Trabalhador Independente que tenha recebido o apoio extraordinário à redução de atividade económica, tem as seguintes opções:

  • Diferimento total das contribuições enquanto estiver a receber o apoio, podendo pagar as contribuições devidas através de acordo, a requerer após cessação do apoio

  • Pagamento total das contribuições

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