Numa venda de madeira quem deve pagar o IVA? E de cortiça? E de pinhas e pinhões?

Numa venda de madeira quem deve pagar o IVA? Em muitos casos, quando há venda de madeiras, cortiça, pinhas e demais produtos silvícolas, os proprietários são de muito pequena dimensão e afetuam este tipo de transações com muito pouca frequência.

Estamos perante pessoas singulares, sem empresa constituída ou contabilidade organizada.

Por outro lado, quem compra, nem sempre o faz nos termos da lei com atividade declarada ficando no limbo a tributação para estas transações. Com vista a incutir maior controlo fiscal e a definir, com clareza, responsabilidades, foi aprovado, no final de outubro de 2019, um decreto-lei que dá resposta a estas dúvidas.

 

Numa venda de madeira quem deve pagar o IVA é o comprador

O Decreto-Lei n.º 165/2019 define um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, precisamente transações envolvendo cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

Segundo este decreto-lei, passa a ser responsabilidade do comprador proceder à auto-liquidação do IVA relativo ao produto que comprou, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Em concreto, atentemos num excerto do preâmbulo do decreto-lei

“(…) A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos concretizados no presente decreto-lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.

Para além da melhoria da eficácia no combate a práticas de evasão e fraude fiscais, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam, em simultâneo, assegurar a simplificação da cobrança do IVA nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, eximindo da obrigação de liquidação de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão extremamente reduzida, na maioria proprietários ou produtores silvícolas que são pessoas singulares, com reduzida estrutura e uma capacidade organizativa que se pode revelar desadequada para o cumprimento das obrigações deste imposto.

Prevê-se que as regras do Código do IVA subjacentes a esta inversão do sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca iniciem a sua vigência em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual se encontra autorizada pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia. Tratando-se de uma medida de caráter excecional, determina-se que a adequação e eficácia destas regras sejam objeto de reavaliação até 31 de dezembro de 2022. “

Até 31 de dezembro de 2022 este regime será reavaliado, mas até que isso acontece, manter-se-á em vigor, tendo o detentor dos produtos adquiridos que fazer prova que pagou o IVA daquilo que comprou.

 

Como deve o proprietário declarar o rendimento da venda ao fisco?

Os pequenos proprietários ficam assim livres dessa responsabilidade devendo cobrar um valor sem IVA implícito já que o IVA será posteriomente pago pelo comprador.

Segundo a nossa interpretação, para que o edifício fiscal faça sentido e não haja dupla tributação, os pequenos proprietários ficam assim dispensados de emitir ato isolado (deve confirmar esta última informação junto da Autoridade Tributária). A auto-liquidação do IVA, se tudo correr bem, deverá também funcionar como forma de imputar rendimento ao proprietário, surgindo pré-preenchido na declaração anual de IRS deste.

Sobre o ato isolado leia o artigo “Como Pagar o IVA de um Ato Isolado?“.

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