Tal como antecipado em artigos anteriores veio a ser aprovada a Lei n.º 4-C/2020 – Regime excecional para o Pagamento da Renda ou, nas palavras expressas no Diário da República, o “Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19“.
Note-se que esta lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
O essencial da proposta cumpre com o já antecipado no Economia e Finanças no artigo “Proposta de Regime Excecional para o Pagamento de Renda” cuja leitura recomendamos em complemento à consulta da lei.
Quem é elegível para o Regime excecional para o Pagamento da Renda?
Na prática, trata-se de um regime para inquilinos mas também para senhorios.
São elegíveis para este regime, os inquilinos e seus agregados familiares que tenham tido um perda de rendimentos igual ou superior a 20% no último mês face ao mês anterior ou face ao mês homólogo e que, na sequência dessa perda, tenham constado que o valor da renda passou a representar uma taxa de esforço sobre o rendimento familiar superior a 35%.
Por outro lado, são também elegíveis, os senhorios que também percam 20% ou mais do rendimento face ao mês anterior ou homólogo e que essa perda resulte de rendas não pagas.
Em que se irá traduzir o regime?
Por um lado será dada hipótese de haver um adiamento do pagamento das rendas e seu posterior pagamento faseado.
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Por outro, haverá lugar a apoio financeiro:
Aos arrendatários:
“um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS)”
Aos senhorios:
que tenham quebra de rendimentos como acima descrito e cujos inquilinos não venham a receber empréstimo do do IHRU para pagar a renda “podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS”
Há ainda medidas para a quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais, regras transitórias para a cessação do contrato ou outras penalidades e para a suspensão, redução ou isenção de renda devidas a entidades públicas
Como se vai fazer prova da perda de rendimentos?
A forma de comprovação será aprovada numa portaria a publicar em Diário da República.
Perguntas e Repostas
Para obter perguntas e respostas sobre o tema recomendamos o artigo “Proposta de Regime Excecional para o Pagamento de Renda”
Não deixe de ler os artigos sobre o surto do COVID-19 que temos publicado.