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Incentivo à atividade profissional dos trabalhadores independentes

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 aprovado o dia 8 de maio de 2020 que detalha ajustamentos bem como novas medidas de apoio social excecional entre elas uma nova medida de incentivo à atividade profissional dos trabalhadores independentes.

 

Em que se traduz o incentivo à atividade profissional dos trabalhadores independentes?

O objetivo fundamental desta medida é alargar o âmbito de trabalhadores independentes em situação de necessidade conjuntural que possam vir a receber apoio de proteção social.

Em concreto, passa a abranger trabalhadores independentes com carreiras contributivas muito curtas que não eram eleigíveis para a medida de apoio anterior.

Em seguida damos nota da medida concreta conforme indicado na legislação.

Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

1 – A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:

a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º; ou

b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou

c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual (CRCSPSS).

2 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista n.º 8 do artigo 26.º do presente decreto-lei, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.

3 – O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.

4 – O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.

Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.

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