Formulário para apoio a empresas em lay-off simplificado

A partir de 27 de março de 2020 encontra-se disponível no sítio da Segurança Social o formulário RC 3056 – DGSS para apoio a empresas lay-off simplificado. Pode consultar a legislação do Lay Off Simplificado aqui.

A 28 de março o diploma aqui referido conheceu uma nova alteração, desta feita com o objetivo de impedir o acesso a este apoio a qualquer empresa que recorra ao despedimento coletivos. Os trabalhadores com contratos a prazo continuam a poder ser dispensados (no fim do contrato) mas o despedimento coletivo é proibido, se quiser contar com o apoio.

A alteração de maior destaque é a que abrange o artigo 13º que garante que não será permitido o despedimento coletivo:

Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Pode consultar aqui a alterações:

Declaração de Retificação n.º 14/2020 – Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020.

Esta garantia foi dada pelo Ministro da Economia, me conferência de imprensa dando ainda nota de que o processo será automático. Ou seja, uma vez preenchido o imprenso com a indicação, pela entidade empregadora, dos trabalhadores que devem ser abrangidos pela situação de lay-off simplificado, o apoio será automaticamente atribuído sem mais perguntas ou pedidos de comprovação da Segurança Social.

A Segurança Social poderá, no entanto, à posteriori, requerer a comprovação sem que com isso se crie, neste momento, morosidade ou dificuldades burocráticas de acesso ao apoio.

O objetivo fundamental é garantir que se minimizam as situações de despedimento e destruição de capacidade produtiva neste período de forte condicionamento económico.

Destaque-se que a medida do lay-off simplificado foi alterada pelo reunião do conselho de ministros de 26 de março de 2020 e anunciada como passando a abranger um conjunto mais vasto de situações.

Para já o que foi divulgado publicamente consta do comunicado do conselho de ministros sublinhados nossos:

De forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma prevê que tenham acesso a este regime:
– As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde
– As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas
– A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo
O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.

Recorde-se que o Banco de Portugal apresentou dois cenários de recessão para 2020 como pode analisar no artigo “Banco de Portugal: cenários para 2020″.

Não deixe de ler os artigos sobre o surto do COVID-19 que temos publicado.

4 comentários

  1. Existe a possibilidade da mesma empresa aderir ao lay-off simplificado e à linha de crédito Capitalizar 2018- Covid 19?
    Obrigada.

  2. No caso de uma empresa em Lay off simplificado, qual o valor da remuneração assegurado a um trabalhador que aufira o salário mínimo garantido no seu período normal de trabalho?
    Obrigada

    1. Maria, a remuneração será o maior dos seguintes valores: “a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida (até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida), ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;”
      Ou seja, se já recebe o salário mínimo continuará a receber o salário mínimo, não há cortes.

  3. Como pode um empresário em nome individual, com empresa de industria à 29 anos, recorrer ao Layoff, quais os requesitos necessários, onde me devo dirigir, existe numero mibnimo de faturação anuel e de funcionários.,

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