A Segurança Social respondeu à pergunta “Como pedir apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem?” através de um comunicado publicado no seu sítio a 18 de março de 2020.
Desse comunicado extraímos o pequeno guia prático, aplicável a trabalhadores por conta de outrem.
Eis o excerto relevante do documento da Segurança Social.
Apoio Exceccional à Família para Trabalhadores por Conta de Outrem
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- Decisão da autoridade de saúde
- Decisão do governo
A que tem direito
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
O trabalhador
1) Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A entidade empregadora
2) Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
3) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.
4) Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março.
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado. Alguns deles identificam e remetem para a legislação em vigor.
Boas fiquei em casa a partir de terça feira porque a empresa decidiu fechar o que posso receber e o que fazer?
Boa tarde.
Estando um dos pais em teletrabalho, o outro pai pode requerer o Apoio excepcional?
obrigada
Não é suposto. Consulte este artigo com perguntas e respostas sobre o tema: https://economiafinancas.com/2020/covid-19-faq-sobre-apoios-aos-trabalhadores-por-conta-de-outrem/
Lá encontrará por exemplo esta pergunta e resposta (da Segurança Social):
13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Boa Tarde,
A escola do meu filho optou por um ano lectivo em semestres, e assim sendo o período de férias da Páscoa é diferente e só começariam a 01/04/2020. Pergunto se tenho direito a ficar em casa com ele a 30 e 31 de Março?
No site da SS só fala que temos direito ao apoio de 16 a 27 de Março porque é o período escolar “normal”…
Boa pergunta. O espírito da lei é o de o apoio durar enquanto as aulas estão suspensas mas alguém se esqueceu que este ano isso já pode representar datas diferentes dependendo a escolha da escola. Eu diria que tem direito mas é possível que venha a ter que explicar em algum momento essa situação. Como nota de conforto a indicação de que serão largos milhares nessa situação pelo que é provável que isso seja revisto e clarificado em breve.
Rui Branco, conforta-me saber que há alguém que pensa como eu, pois a maioria das pessoas com quem falo diz.me que a lei é “cega”.
Não morrerei de fome se esses dias não me forem pagos, mas parece-me injusto. E sinceramente não me apetecia expôr ao vírus só por dois dias, porque tenho férias marcadas a partir de 1/Abril.
Obrigada!!!
O jardim de infância do meu filho de 5 anos, que é público, não encerraria nas férias como é habitual, para ter o serviço de caf – atividades de animação e apoio à família. No meu caso o apoio será até ao dia 9 de Abril? Alguém pode esclarecer-me? Obrigada
A sua situação será comum a muitas famílias. Vamos ver se se encontra uma solução equilibrada até lá. Se soubermos de alguma novidade daremos nota.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março.
No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou
deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O meu filho trabalha num super mercado tem um papel do medico como é asmático crônico visto que tem sempre infencao respiratoria e já fez paralisia facial poderá ele pedir apoio para ficar em casa e receber ajuda
bom dia,
No caso de quem recebe salário mínimo, o valor a receber agora será 635€ ou 594,85€?
Uma pessoa que receba 700€, com 2 filhos menores de 5 anos, casado e tributação conjunta (0,9% IRS), e que tenha pedido 12 dias de apoio excecional, serão estas as contas:
– primeiro 10 dias úteis (2 a 13 Março):
Base: 700€
SS: 77€
IRS: 6,3€
Salário na base 22 dias úteis: 616,7€
Salário de 10 dias úteis: 280,32€
– segundos 12 dias úteis (16 a 31 de Março):
Base: 635€
SS: 69,85€
IRS: 0€
Salário na base 22 dias úteis: 565,15€
Salário de 10 dias úteis: 256,89€
SALÁRIO DE MARÇO: 537,20€
Gostaria que ajudassem a clarificar estas contas e averiguar se estão minimamente corretas.
Acredito que esta info é muito útil para muito Portugueses!
Boa tarde! E o trabalhador independente não terá este direito?
Tem informação aqui Vanessa: https://economiafinancas.com/2020/como-pedir-o-apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes-e-do-servico-domestico/
E aqui: https://economiafinancas.com/2020/como-pedir-o-apoio-extraordinario-a-reducao-da-atividade-economico-de-trabalhador-independente/
E mais aqui: https://economiafinancas.com/category/empresas/trabalhadores-independentes-empresas/