Aproxima-se um novo ano e a vão surgindo noviades ao nível do modelos declarativos que medeiam a relação entre os cidadãos e organizações da sociedade e a máquina tributária e aduaneira. Neste artigo damos destaque às alterações ao modelo 10 para 2021.
Alterações ao Modelo 10 para 2021
O Modelo 10 serve para prestar declarações previstas, quer no código do IRS, quer no código do IRC. Com maior rigor serve para dar cumprimento à obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS (referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais) e no artigo 128.º do Código do IRC (Obrigação de comprovar os elementos das declarações).
A Portaria n.º 300/2020 de 2020-12-24 oriunda do Ministério das Finanças vem aprovar uma nova Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.
Porquê esta alteração?
O legilador faz os seguintes considerando para justificar a alteração que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2021:
“(…) Considerando que:
i) a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, e que;
ii) se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC, ajustando-se os códigos a utilizar para a declaração dos «Rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC», procedeu-se ao ajustamento da Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes. (…)”
Quais os procedimentos qu passarão a estar em vigor?
Eis o que determina a portaria em termos de procedimentos:
“(…) Procedimentos
1 – Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:
a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;
b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
2 – As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.
3 – As entidades que procedem ao envio através da transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
4 – Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
5 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito. (…)”