Alterações ao Código da Estrada – 2021

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 de 2020-12-09 veio proceder a alterações ao Código da Estrada e legislação complementar.

Estas alterações entrarão em vigor, no essencial, a 9 de janeiro de 2021 (havendo algumas, associadas à troca de títulos de condução estrangeiros, cuja entrada em vigor ocorrerá 120 dias após a publicação deste diploma).

 

Alterações ao Código da Estrada – 2021

Usando como referência o preâmbulo ao decreto-lei que altera e republica o Código da Estrada, sublinhamos em baixo algumas das principais alterações ao Código da Estrada – 2021. Encontrará, entre outros:

  • novas regras para os velocípedes proibindo o uso das ciclovias a veículos que ultrpassam a potência definida e melhor definição de velocípede com motor e trotinenta elétrica;
  • novas exigências para aumentar a segurança de veículos de marcha lenta;
  • penalizações mais pesadas para quem usar telemóvel enquanto conduz;
  • simplificação administrativa em vários passos processuais;
  • clarificação e alargamento da abrangência das situações excecionais em que serão consideradas legais práticas de condução habitualmente sancionadas;
  • alteração da carta de condução para incluir todas as categorias de veículos e reduzir assim a burocracia;
  • alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução e às formas de os recuperar;
  • criação da possibilidade de justificação das faltas às provas componentes do exame de condução, com apresentação de atestado médico,
  • procede-se à alteração do modo de acesso destas forças de segurança aos dados constantes do Registo Individual do Condutor para estes poderem saber mais facilmente se há multas em dívida, entre outros.

 

” (…) Assim, no âmbito da promoção da segurança rodoviária, e com o objetivo de diminuição da sinistralidade, preveem-se, desde logo, regras especiais de segurança para os veículos em marcha lenta, designadamente tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais.

Do mesmo modo, atendendo à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem circular em pistas de velocípedes e em pistas mistas de velocípedes e peões, e à sua extrema perigosidade na partilha de espaço, restringe-se a equiparação a velocípedes apenas a veículos com potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar.

Esta equiparação, com as respetivas limitações, vai ao encontro do que têm sido as melhores práticas em termos internacionais e, bem assim, dos critérios que vêm sendo estabelecidos nos contratos firmados entre as autarquias e as empresas de sharing deste tipo de equipamentos. Procede-se assim à sistematização do artigo 112.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando a definição de velocípedes com motor e trotinetas.

Procede-se igualmente à adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos ao estabelecido no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

Por outro lado, atendendo à circunstância de a utilização ou manuseamento continuado de aparelhos radiotelefónicos e similares durante a marcha do veículo constituir uma causa crescente de sinistralidade rodoviária, sanciona-se de forma mais gravosa a utilização ou o manuseamento, durante a marcha do veículo, daqueles aparelhos, com vista a dissuadir estes comportamentos de risco.

Num contínuo esforço de desmaterialização e agilização do processo contraordenacional altera-se o artigo 169.º-A do Código da Estrada, passando a ser possível a prática de atos processuais mediante a aposição de assinatura digital, com recurso a uma solução de integração de fornecedores de atributos com o sistema de certificação de atributos profissionais e com o cartão de cidadão. Permite-se, igualmente, que os cidadãos, no âmbito de processos contraordenacionais e mediante adesão voluntária à morada única digital, possam vir a receber notificações por via eletrónica para a caixa postal eletrónica associada para o efeito.

O levantamento de um auto de contraordenação assenta na prática de um ou mais factos com dignidade jurídica e relevância sancionatória, sendo que o auto constitui uma acusação da qual o arguido se pode defender, cabendo à autoridade administrativa decidir. Contudo, existem situações em que os condutores se encontram no desempenho de determinadas funções que determinam a exclusão da ilicitude dos factos praticados. Assim, não obstante os factos praticados poderem integrar um tipo de contraordenação rodoviária sabe-se, a priori, que tais factos são lícitos, pelo que o levantamento de auto de contraordenação e subsequente tramitação processual constituem atos processuais inúteis, culminando, inevitavelmente, no arquivamento do processo. Por este motivo, encontra-se já consagrada, no artigo 171.º-A do Código da Estrada, a dispensa de procedimento para as infrações cometidas por agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada, desde que confirmada por declaração da entidade competente.

A experiência justifica ser agora oportuno, por forma a acautelar a prossecução de superiores interesses públicos, alargar a previsão já existente aos condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro e aos condutores de veículos em missão de serviço urgente de interesse público.

Adicionalmente, o presente decreto-lei visa, em obediência aos princípios da desburocratização e da transparência, e através de medidas de simplificação administrativa, introduzir num único documento – a carta de condução – todas as categorias de veículos.

Para esse efeito, altera-se o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com o intuito de eliminar as licenças de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, integrando estes veículos na carta de condução e subdividindo esta habilitação em tipos I, II e III, com menções específicas para cada um dos tipos.

Nesse sentido, procede-se à alteração do modelo da carta de condução, por forma a incluir a habilitação de veículos agrícolas e a introduzir melhorias de segurança: (i) alterando o grafismo da imagem de fundo da carta de condução; (ii) tornando-a mais harmoniosa; (iii) introduzindo a duplicação da fotografia do condutor em tamanho reduzido no canto inferior direito e (iv) incluindo um código de barras bidimensional do tipo QR Code, por forma a permitir a leitura da carta em equipamento adequado.

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei materializam, igualmente, os procedimentos tendentes à concretização da medida iSIMPLEX «CAP online – Certificado de Avaliação Psicológica Digital», que visa desmaterializar o certificado de avaliação psicológica.

É também alterado o regime de trocas de títulos de condução estrangeiros por forma a reforçar a qualidade da análise da equivalência das categorias de habilitação, estabelecendo-se um regime diferenciado para os condutores do Grupo 1 e do Grupo 2, com aumento das exigências de verificação de conhecimentos e aptidões para a condução relativamente aos condutores que vão exercer a condução enquanto profissão ou atividade de risco. Nessa sequência, e porque se pretende manter relações institucionais de reciprocidade, mantêm-se os acordos bilaterais de reconhecimento e troca de títulos de condução estrangeiros já celebrados.

São introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei.

Estabelece-se, ainda, a possibilidade de justificação das faltas às provas componentes do exame de condução, com apresentação de atestado médico ou outro documento autêntico de prova.

Ainda em matéria de cartas de condução, foram incorporadas no presente decreto-lei as alterações necessárias para a transposição da Diretiva (UE) 2020/612, da Comissão.

No âmbito da fiscalização do trânsito, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública carecem, para o cabal exercício das suas competências, de aceder a toda a informação constante no Registo Individual do Condutor. Contudo, tem vindo a revelar-se insuficiente a atual forma indireta de obtenção da informação sobre as sanções por cumprir e sobre as inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado. Assim, por razões de simplicidade e celeridade processual, procede-se à alteração do modo de acesso destas forças de segurança aos dados constantes do Registo Individual do Condutor.

Por último, ajustam-se as competências das entidades fiscalizadoras, previstas no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e consagra-se a necessidade de organizar emanter atualizado um registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público.”

Acompanhe aqui mais alterações ao Código da Estrada que tenham ocorrido ou venham a ocorrer bem como novidades sobre a Carta de Condução.

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