A Agenda Fiscal 2020 preparada habitualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira já está disponível.
Agenda Fiscal 2020
Um dos dois documentos da agenda fiscal (ambos em formato PDF) é composto por 47 páginas que descrevem, em sequência cronológica, as Obrigações Declarativas para cada um dos doze meses do ano 2020. Na prática trata-se de um calendário fiscal cujas datas foram validadas oficialmente com os serviços responsáveis por cada imposto.
O outro documento descreve as Obrigações de Pagamento e é composto por 28 páginas. No que resta deste artigo concentrar-nos-emos nas Obrigações Declarativas.
No presente ano é de notar que a agenda segue as obrigações previstas no Orçamento do Estado para 2019, ou seja, descreve as obrigações declarativa prevista na legislação em vigor até 31 de dezembro de 2019.
Na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2020 poderá, ou não, haver alterações nas obrigações declarativas sendo natural que a AT possa vir a atualizar a genda, se se justificar.
Para já é este o documento da Agenda Fiscal para 2020 que pode ajudar pessoas singulares e coletivas a cumprir as suas obrigações sem ter surpresas desagradáveis.
Notas Importantes
Eis algumas notas inscritas no documento que vale a pena reter:
1. O Calendário contempla apenas as alterações legislativas ocorridas até 31 de dezembro.
2. Não foram considerados os feriados municipais nem outros fatores legais que possam surgir.
As datas indicativas de último dia de prazo podem não ser aplicáveis às obrigações a cumprir por transmissão eletrónica de dados.3. As informações constantes deste Calendário Fiscal são passíveis de ser legalmente alteradas.
4. Quanto à agregação das obrigações:
4.1. As obrigações encontram-se agregadas por impostos. Relativamente aos diplomas extraordinários, estes encontram-se designados por “contribuições” e só em último caso por sujeitos passivos do imposto. Ex.: as obrigações da LGT são de cumprimento pelos sujeitos passivos de IRS ou IRC.
4.2. Não constam no calendário as declarações de opção e aquelas que são entregues só quando o facto tributário acontece. Ex.: as opções do regime simplificado/contabilidade organizada, da isenção do artigo 53.º, dos grupos de sociedades, e ainda as declarações tipo modelo 30 e modelo 4 (ações), que só são obrigatórias no mês em que o facto acontece e não todos os meses.
5. As indicações constantes deste Calendário Fiscal foram validadas pelas Direções de Serviços do IRS, do IRC, do IVA, do IMI, do IMT, da Cobrança e do PCIT, nas respetivas áreas de competência.
O prazo para entrega do IRS pelas pessoas singulares manten-se igual ao ano passado ? Muito obrigado
É o que consta da agenda, sim.