A Lei n.º 8/2018 de 2018-03-02 da Assembleia da República aprovou o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Além do RERE, este diploma introduz ainda alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e vem definir os limites da responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, sempre que estes desempenham funções enquadradas pelo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas agora instituído bem como relacionadas com a aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou do plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência.
O que é o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas?
O RERE é um acordo de natureza voluntária com vista à reestruturação de dívidas e recuperação de empresas a realizar entre o devedor e os seus credores. O RERE prevê um protocolo de negociação que regerá o acordo entre as partes e estabelece um enquadramento fiscal próprio, mais favorável, previstos nos artigos 268.º a 270.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), condicionado pelos termos do acordo de reestruturação, nomeadamente pela percentagem (mínimo de 30%) de passivo não subordinado do devedor envolvido na reestruturação.
O legislador define um âmbito objetivo e um âmbito subjetivo para o RERE.
Quanto ao âmbito objetivo, o legislador estabelece que o RERE “regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na presente lei“.
Para melhor entendimento, é ainda apresentada a definição de reestruturação, que para efeitos do RERE se trata de um “acordo com vista à alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.”
Quanto ao âmbito subjetivo o legislador avança, no número 1 do artigo 3.º da lei que o RERE se aplica:
“às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras que, cumulativamente:
a) Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na aceção do artigo 5.º do mesmo diploma;
b) Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.”
No artigo 3º que define o âmbito subjetivo são apresentados seis pontos adicionais ao acima referido que estabelecem exclusões ao RER, definições, entre outros.
Convidando os nossos leitores interessados no tema a que explorem a lei aqui referido, deixamos ainda um excerto da mesma. Em concreto, o artigo 7.º que caracteriza o protocolo de negociação:
Protocolo de negociação
1 – O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos representantes dos credores para efeitos do RERE;
b) Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 5 do artigo anterior;
c) Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
d) Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
e) Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do devedor.