A ser aprovada a Proposta de Orçamento do Estado para 2019 apresentado pelo governo na Assembleia da República a 15 de outubro de 2018, as alterações e aditamentos à Lista I anexa ao Código do IVA em 2019 serão as que se seguem.
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.8, 2.10, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«2.8 — Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.
2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e Instituto Nacional de Emergência Médica.
2.30 — Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.
4.1 — Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas as verbas 2.32 e 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«2.32 – As prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em espetáculos tauromáquicos.
2.33 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
O aditamento da verba 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Lista II anexa ao Código do IVA
Na Lista II anexa ao Código do IVA a única alteração prevista é à verba 2.6 que passará a ter a seguinte redação (alterção em vigor a partir de 1 de julho de 2019):
«2.6. – Entradas em espetáculos de cinema, de tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística não abrangidos pela verba 2.33 da Lista I. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
Relativamente à Lista II poderá ainda ser decidida uma alteração referente à verba 3.1. (Bebidas) tendo o Governo pedido uma autorização para legislar sobre o tema durante o ano de 2019 “com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.” O mesmo se aplica à “a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais“.
Se estas alterações e aditamentos sofrerem alterações no processo de discussão do Orçamento do Estado daremos delas aqui nota.