Aceder à Segurança Social Direta

Alteração da Base de Incidência para os Trabalhadores Independentes – 2019

Na sequência das alterações do regime contributivo para os trabalhadores independentes de que aqui já demos nota num artigo explicativo, “Conheça o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes 2018 / 2019“, a Segurança Social fez publicar no seu sítio um aviso, sobre o que deverá ser feito pelos trabalhadores independentes quanto à definição e eventual alteração da base de incidência sobre a qual serão calculadas as contribuições mensais.

A Segurança Social informa que irá ser mantida, até ao final do ano, a base de incidência e o escalão que têm vindo a ser aplicados a cada trabalhador independente.

 

Regime Transitório – Base de Incidência e Escalões

De acordo com a Segurança Social, “neste período transitório, até ao final do ano de 2018, manter-se-á a aplicação do escalão de remuneração fixado em outubro de 2017 ou do escalão resultante do pedido de alteração (em novembro de 2017, fevereiro e junho de 2018).

As contribuições a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro, e a pagar no mês de janeiro, relativa ao mês de dezembro, correspondem ao escalão de remuneração que foi fixado para o ano de 2018.”

Em janeiro de 2019 já estará em vigor o novo regime e nessa altura a lógica dos escalões de remuneração desaparece. De facto, “O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração de rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.”

 

O que acontecerá com os novos trabalhadores independentes?

No aviso publicado no seu sítio, a Segurança Social deixa o seguinte esclarecimento aplicável a novos e recentes contribuintes trabalhadores independentes:

 

Produção de efeitos do primeiro enquadramento

O início da produção de efeitos do primeiro enquadramento, a partir da qual se torna efetiva a obrigação de pagamento de contribuições, deixou de ter em consideração o valor do rendimento relevante anual do trabalhador independente passando a verificar-se automaticamente no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade, ou em data anterior, mediante requerimento.

Exemplos práticos:

  1. O trabalhador independente que tenha iniciado atividade nas finanças em janeiro de 2018, fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes com obrigação declarativa trimestral e contributiva desde janeiro de 2019, inclusive.
  2. O trabalhador independente que tenha iniciado atividade nas finanças em abril de 2018, fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes com obrigação declarativa e contributiva desde abril de 2019, inclusive.

Nas situações em que o trabalhador independente não está enquadrado no regime dos trabalhadores independentes em virtude de após o decurso de pelo menos 12 meses ao do início de atividade nas finanças, o rendimento relevante anual não ultrapassou seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, passa a ficar enquadrado no regime com obrigação declarativa trimestral e contributiva desde janeiro de 2019, inclusive.

 

Finalmente, a Segurança Social informa que as obrigações declarativas trimestrais só podem ser prestadas através do portal da Segurança Social Direta , o que exige inscrição prévia.

Vejo como pode inscrever-se aqui “Obter ou Recuperar a Senha de Acesso à Segurança Social Direta

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *