Quem tem dívidas ao Estado mas tem créditos sobre estes pode pedir acerto de contas caso os créditos que tem junto do Estado resultarem de uma decisão judicial que tenha já transitado em julgado. Pondo as coisa em português mais simples, se o Estado lhe deve e você deve ao Estado pode pedir um acerto de contas. Por exemplo, se tem um imposto a pagar mas ganhou algum processo contra o Estado (sobre qualquer tema, fiscal ou não) pode pedir para que os valores que o Estado lhe deve (decididos por um juiz) sejam abatidos ao valor do imposto que deve.
Em maio de 2016 demos aqui nota da intenção do atual governo de, através do Simplex + , iniciar um processo que venha a culminar coma existência de uma conta corrente entre o Estado e os cidadãos. Leia “Conta Corrente entre Estado e Contribuintes“.
Quando pode pedir acerto de contas e como:
A Portaria n.º 201-B/2017 de 30 de junho de 2017 do ministério das finanças é apenas um primeiro passo que estabelece os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado mas que se limita, ainda, apenas à situações em que o Estado já está obrigado por tribunal a pagar ao contribuinte. Ainda assim, trata-se de um novo direito conferido ao contribuinte que pode evitar situações caricatas que geram problemas de tesouraria e custos adicionais absurdos. Se o Estado está a dever e obrigado a pagar porque é que esses valores não podem ser usados para abater ou mesmo colmatar completamente (dependerá dos valores em causa) alguma outra dívida fiscal que o próprio contribuinte tenham para com o Estado, sem assi mter de encontrar forma de financiar o pagamento dessa dívida?
A referida portaria esclarece muito bem logo no artigo que define o âmbito que esta possibilidade é um direito do contribuinte. Este pode ou não requerer o acerto de contas.
A portaria é curta e publicamos aqui os artigos mais relevantes:
“Artigo 3.º
Requerimento
1 – O contribuinte pode requerer, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária o pagamento de dívidas tributárias por compensação, indicando os seguintes elementos:
a) Número de identificação fiscal e nome do organismo da administração central direta do Estado devedor;
b) Montante em dívida e respetiva data de vencimento;
c) Confirmação de que a dívida é certa, exigível e líquida.
2 – O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de traslado de decisão judicial transitada em julgado que comprove a natureza certa, exigível e líquida de crédito não tributário sobre a administração central direta do Estado.
3 – A Administração Tributária confirma o cumprimento dos requisitos formais do requerimento previstos nos números anteriores para aplicação da suspensão da execução prevista no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT.
Artigo 4.º
Confirmação
1 – A Administração Tributária notifica, no prazo de 10 dias, o organismo da administração direta do Estado identificado no requerimento do contribuinte para em igual prazo confirmar o carácter certo, líquido e exigível do crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação.
2 – Caso aquele organismo da administração direta do Estado não confirme o caráter certo, líquido e exigível e o valor do crédito, a Administração Tributária notifica o requerente do projeto de decisão de indeferimento total ou parcial da compensação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
3 – Para efeitos de cabal operacionalização procedimental que se segue às notificações previstas no número anterior e, bem assim, de outros procedimentos administrativos eventualmente necessários, serão divulgadas, através de órgão integrado na área das finanças, instruções tendentes à execução e cumprimento do disposto na presente portaria.
Artigo 5.º
Compensação
1 – A Administração Tributária notifica, para pagamento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar da notificação, o organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado aquele montante e a respetiva cabimentação ou, na ausência desta, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para os devidos efeitos legais.
3 – O órgão de execução fiscal lavra auto de compensação de dívida tributária, extinguindo a execução quando o montante do crédito pago seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial nos termos do artigo 262.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.”
Aguarda-se agora que, ao longo dos próximos anos, à medida que se vá obtendo maior integração dentro dos próprios serviços do Estado que lidam com os contribuintes o âmbito do acerto de contas possa ser alargado, deixando de estar limitado a decisões judiciais que representam apenas uma fração das situações em que o Estado reconhece ter pagamentos a fazer a um dado contribuinte.