As instituições particulares de solidariedade social (IPSS), as Forças Armadas, as forças e serviços de segurança e os bombeiros vão passar a beneficiar de um conjunto mais simplificado de procedimentos burocráticos e administrativos que deverão permitir a estas instituições ter a restituição de IVA facilitada. As alterações encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 84/2017 de 21 de julho de 2017.
A peça central que pretende agilizar a restituição do IVA é a criação de um sistema eletrónico de restituição de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que poderão beneficiar as instituições já referidas.
O objetivo, segundo o legislador, é permitir acelerar o processamento dos pedidos de restituição de IVA e assim disponibilizar mais rapidamente a estas instituições o valor correspondente ao IVA que estas pagam como qualquer consumidor final aquando da aquisição de bens e serviços para a sua operação, mas que podem ver restituído em virtude de beneficiarem de isenção em sede de IVA.
Com a utilização de um sistema eletrónico será possível aproveitar a informação eletrónica de faturação já enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas instituições e seus fornecedores, reduzindo também os custos administrativos do processo e potenciando o investimento já feito ao nível da máquina fiscal.
No corpo do Decreto-Lei encontram-se inscritas algumas alterações adicionais, como sejam:
- Revisão dos limites legalmente definidos à restituição do IVA (valor mínimo por fatura e tipos de aquisições de bens e serviços abrangidos em relação a cada categoria de beneficiário);
- Ampliação da possibilidade de restituição em relação aos bombeiros e às Forças Armadas e forças e serviços de segurança.
Em concreto, sobre os novos limites, eis o que define o Decreto-Lei:
Artigo 3.º
Limites ao benefício
Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior [Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutário];
ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA [Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações];
iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior [Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvida].
Artigo 4.º
Montante a restituir
Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:
a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º [ver em cima os descritivos das três subalíneas da alínea c do nº1 do artº. 2º,em parêntesis retos];
b) 100 % deste valor, nos restantes casos.
Este decreto-lei vem dar cumprimento a mais uma medida do Simplex + 2016.