O Decreto-Lei n.º 126-B/2017 de 6 de outubro de 2017 veio completar mais uma fase da discussão e em 2018 surgiu outra novidade sobre um debate que ainda se encontra em curso e que deverá culminar num regime global para as reformas antecipadas. Face ao consenso já consolidado e para que não subsista em vigor um regime pior, é criado este regime especial de acesso à pensão de velhice para carreiras contributivas muito longas. Encaixa-se assim mais um peça do puzzle das reformas antecipadas 2017 e 2018 de que aqui vimos falando.
Em concreto, este decreto-lei vem estabelecer “um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas“.
Segundo o que o legislador expressa no preâmbulo do decreto-lei esta norma antecipa o que será o regime específico para quem iniciou carreiras muito jovem devendo seguir-se, numa segunda fase, o regime que se irá aplicar à generalidade das reformas antecipadas por flexibilização.
Em que se traduz o regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas?
Garante a reforma antecipada, sem penalizações, aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com:
- carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos,
- ou que iniciaram a sua atividade profissional com 16 anos ou idade inferior [alteração introduzida em 2018], e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva.
Segundo legislador, nesta norma estão já incluídas outras alterações que afetam o método de cálculo dos períodos contributivos e formação da pensão bem como a eliminação do fator de sustentabilidade nas pensões de invalidez e ainda a alteração da natureza das pensões de invalidez que transitam para pensão de velhice a partir do mês seguinte a se atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Exemplos:
A Segurança Social publicou recentemente um pequeno documento sobre este tema onde, entre outros, apresenta dois exemplos que a seguir reproduzimos.
Exemplo 1:
Trabalhador com 60 anos de idade, 48 de carreira e com uma pensão estatutária de mil euros:
Anterior regime: pensão de 741 euros.
Regime em vigor desde 1 de outubro: pensão é de 1000 euros (+ 35%).
Os trabalhadores que cumpram estes requisitos podem, desde 1 de outubro, aceder antecipadamente à pensão de velhice sem penalização, ou seja, deixam de ter o corte de 13,88% decorrente do fator de sustentabilidade e a redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão.
Exemplo 2:
Trabalhador com 60 anos de idade e uma carreira contributiva de 15 anos na Segurança Social e 25 anos num outro regime convergente.
Anterior regime: não cumpria as condições de acesso à reforma antecipada, uma vez que não tinha alcançou 40 anos de carreira contributiva no regime geral de Segurança Social.
Regime em vigor desde 1 de outubro 2017: já reúne as condições para aceder à reforma antecipada sem penalizações, uma vez que é contabilizada a carreira de ambos os regimes.
Quem será abrangido pela segunda fase?
Citando o preêmbulo do decreto-lei “Numa segunda fase(…), será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.”
Não há ainda indicação de quando será iniciada a segunda fase, sendo apenas indicado que as negociações estão já muito avançadas.
Iremos mantendo um registo atualizado das novidades no artigo reformas antecipadas.
Desde 1 de outubro de 2017, os beneficiários com 60 ou mais anos de idade e com carreiras contributivas de pelo menos 46 anos podem requerer Pensão de Velhice não lhes sendo aplicado do fator de sustentabilidade nem a penalização por antecipação da idade de Pensão de Velhice.
Mais informação:
A Segurança Social disponibilizou novos documentos de apoio aos pensionistas, a saber:
- A página da Pensão de velhice
- O Guia Prático
Este texto foi atualizado a 12 de outubro de 2017 com indicação para os folhetos e guias explicativos da Segurança Social.
Por favor alguém que saiba esclarecer um caso prático sobre Novo regime:
Data nascimento:18 Junho 1957 (60 anos)
Início descontos: Junho 1972
Pedido reforma: 31 Dezembro 2017 (46 anos descontos, conta o primeiro e último ano descontos)
NÃO É PENALIZADO FACE AO NOVO REGIME?
Caro Sr. José Salgueiro
Claro que pode pedir a reforma sem esperar pelo novo regime (ATENÇÃO AO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE!!!…! AGUARDAR POR JANEIRO.2019? TALVEZ !!! ) O 1º. e último ano contam desde que tenha mais de 180 dias de descontos….incluindo também o serviço militar obrigatório se tiver sido o caso!!! Há um simulador (ou havia!?…) no site da Seg. Soc. Direta que ajuda a fazer as contas e diz, mais ou menos, o valor da reforma. Abraço.
ARMINDO MANUEL MOURA
Neste ‘mundo’ é preciso ter sorte; um padrinho na autarquia ou no partido; e leis que saem quando ‘deus quer’ e beneficia a quem ‘deus ama mais’…
Reformado há 5 anos, com carreira contributiva, há cinco anos’ de 55 anos de contribuições, vimos cortes no calculo da pensão de ‘outro mundo’. Até o ‘factor de sustentabilidade’ entrou então e, depois, voltou a entrar nos ‘passos de coelho’ …
Enfim isto é um regabofe e as pessoas e os seus direitos são aos ‘calhas’. Tudo menos uma política de justiça a sério onde não haja uns a quem tudo é rapado e outros a quem se beneficia por medidas de interesse político.
Tudo dito, é de esperar que, pelo facto de que me reformei há 5 anos e tive de aguentar com todos os cortes e mais alguns, não tenha tido as condições que são dadas agora ! ENTÃO, DEVERIA A JUSTIÇA OBRIGAR A RECALCULAR AS PENSÕES QUE FORAM PREJUDICADAS EM TEMPO ou, NO MÍNIMO, DEVOLVER AOS PENSIONISTA ANTERIORES O QUE LHES FOI SACADO. QUE ERA ILEGAL, DISSE-O O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, MAS ENTRETANTO O TEMPO FOI ANDANDO E O DINHEIRO FOI LÁ FICANDO ! É ASSIM ! JÁ DIZIA Bocage: ” O P..DO QUE AQUELA SENHORA DEU… NÃO FOI ELA… FUI EU !”
JUSTIÇA PARTIDÁRIA É O QUE É; POR CONVENIÊNCIA!
Caro senhor José Salgueiro, quem melhor lhe poderá dar uma resposta 100% válida é o Centro Regional da segurança Social ou simplesmente numa Loja do Cidadão perto de si. Aí deverá pedir uma relação do total de número de anos para a segurança social acrescido da simulação do cálculo de pensão de velhice. A resposta deverá demorar cerca de 45 dias.
Cumprimentos,
António Jesus
Decreto-Lei n.º 126-B/2017
Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06
Data de Publicação:2017-10-06
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:126-B/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Boa noite amigo, como começou a descontar aos 14 anos e tem 60 anos de idade está nas condições ideais para se poder reformar sem penalizações, já pode meter os papeis e começa a contar a partir de 1/10/2017 garantido pelo ministro da segurança social Vieira da Silva.
Estou nas mesmas condições de si. E só podemos agradecer aos dois partidos ( o PCP já a alguns anos luta por isto) de esquerda da geringonça, pelo PS não tinha-mos isto.
Apanha penalizacao No seu caso tinha de ter começado a trabalhar antes dos 14 anos.
É uma vergonha !!! Uma chulice à maneira de outras mais destas “ideias” legislativas actuais de quem nasceu pós 25 de Abril….
Alteraram as regras a meio do “campeonato” e, quem hoje tem e/ou 60/65 anos de idade é nitidamente lixado…
Em 2015 63 anos de idade + 49 anos de descontos sem penalização mas com factor de sustentabilidade aplicado???… foram-se
quase 300 € , coisa pouca dirão alguns porque a reforma é alta !!!???… Mas há 50 anos a regra era quem +++ desconta mais aforra e não havia reformas poupança ou coisa que o valha !!!….
O Dec.-Lei nº.126-B/2017 nunca deveria ter sido alterado a pensar nos casos agora em apreço e vítimas desta fraude vergonhosa!
Boa noite, o regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas, é só aplicado aos novos pensionistas, ou em pessoas já reformadas que se sintam por algum motivo lesadas, possam pedir a revisão da carreira contributiva e serem abrangidas por esse mesmo regime, se se chegar à conclusão que tem razão ?
Sr. José Salgueiro, peço desculpa por me ter fixado para si a data 1972 o início dos descontos.
E o Sr. José Fernandes tem toda a razão, teria de ter começado a trabalhar aos 14 ou menos anos.
O ponto 2 descrito na parte superior está bem explicito.
PERGUNTA:
Gostaria de ser esclarecida sobre o seguinte:
Nasci em 23-10-1952 tenho portanto 65 anos. iniciei 0s meus descontos para a segurança social em Maio de 1971 sem interrupções, neste momento já posso dar entrada na Segurança Social do processo de pensão de velhice sem ter qualquer penalização?
Penalizações: 13,88 do fator de sustentabilidade e 0,5 por cada ano que falte para os 66 e 3 meses? Aguardo ansiosamente a sua resposta. Obrigada.
José Santos
Pergunta:
Comecei a descontar em Outubro de 1970 sendo que a 31 de Dezembro de 2017 tenho 48 anos de descontos e faço 63 anos em 30 de Janeiro de 2018.
Sei que estou em condições de pedir a reforma antecipada por longa carreira contributiva .
Pergunto saindo nestas condições se nos cálculos finais da pensão estatutária se a taxa mensal de 0.65% sobre os 8 anos além dos 40 anos equivalente a 32 meses de bonificação de é aplicado nos cálculos da pensão final, uma vez que essa bonificação está incluída no decreto de lei 187/2007 e que serve de referência para os cálculos finais ,pensão com bonificação.
Quem é que me pode esclarecer se a lei 126-B/2017 permite ou não que quem ao abrigo se reforme ao abrigo da mesma pode continuar a trabalhar ou não?
boa tarde gostaria de esclarecido do seguinte: comecei a descontar para a segurança social em Fevereiro de 1971 se interrupção ate 1 Agosto de 2017, em 2 Agosto 2017 entrei para a reforma e a minha pergunta é se continua a ser descontado para o factor sustentabilidade.
Para já, não temos qualquer informação no sentido de as alterações que se estão ao preparar terem efeitos retroativos.
Boa Noite
Para contar 1 ano de carreira contributiva são 120 dias de trabalho e não 180 dias ok
DE ACORDO COM DL de 2017, pode reformar-se com 60 anos e 46 de carreira sem qualquer penalização
José Espinho
Reformei me em 2015 com 49 anos de desconto será que não tenho direito ao fim do fator de sustentabilidade?
Diamantino, do que conseguimos apura do decreto-lei hoje divulgado não está nada previsto para quem já se reformou.
Leonel
faço 62 em fevereiro tenho 45 anos descontos levo corte
ou tenho que descontar mais 1 ano para ter a reforma sem corte
Há dois corte Leonel. Se se reformar já em janeiro leva com os dois cortes. Se pedir a reforma mas só a partir de 1 de outubro de 2019 um dos corte desaparece (o associado ao fator de sustentatibilidade que representa cerca de 14,5% de corte). Restará o corte de 0,5% associado a cada mês de antecipação da reforma face à sua idade legal de reforma. A sua idade legal de reforma será igual a 66 anos e 5 meses menos 4 meses de bonificção por cada ano de carreira contributiva acima dos 40 anos de carreira. Com 5 anos de carreira acima dos 40 terá uma bonificação de 20 meses. Se até outubro completar 46 anos, a bonificação passa para 24 meses. É fazer as contas e escolher o momenot ideal para se reformar.
Tenho 64anos, feitos em1/12/2018, termino o subsídio de desemprego a 31/10/2019 . Como ficará a minha situação, dado que tenho que pedir a reforma antecipada e tenho 36 anos de descontos.
Grata pela resposta
Dependerá se o desemprego configura uma situação de longa duração ou não. Alguns meses antes de terminar o subsídio de vencimento recomendamos que contacte diretamente a Segurança Social para se informar.
boa tarde
tenho 59 anos a fazer 60 anos em maio.
desconto de forma ineterrupta deste 10-1973.
47 anos de desconto.
face ao regime especial ainda levo cortes na pensão, se a pedir até ano?