IMI Familiar mudou: saiba se paga mais ou menos consultando os exemplos em baixo. Afinal sempre houve uma mudança no IMI Familiar em sede de Orçamento do Estado 2016: o IMI familiar passa a ser uma dedução fixa por filho.
IMI Familiar mudou:
De facto o IMI familiar deixará de ser um desconto correspondente a uma percentagem do valor do IMI a pagar, crescente com o número de filhos, para ser uma deduçã0 em euros, crescente com o número de filhos.
Note-se que o desconto aplicável a 3 ou mais filhos será no máximo de €70.
Até aqui o desconto ao IMI por via do IMI Familiar era calculado assim:
Número de dependentes a cargo | Redução de taxa até |
1 | 10% |
2 | 15% |
3 ou mais | 20% |
Agora, o IMI familiar mudou e passará a ser calculado assim:
Número de dependentes a cargo | Dedução Fixa (em €) |
1 | 20 |
2 | 40 |
3 ou mais | 70 |
Exemplos práticos:
Uma família com um filho que tinha a pagar um IMI de €100/ano e que antes podia ter um desconto de 10%, ou seja de €10 pagando no final €90, passará a poder ter um desconto de €20 pagando no final €80, menos €10 do que na versão anterior.
Por outro lado, a mesma família se tivesse que pagar um IMI de €1000 e que antes tinha um desconto de 10%, ou seja, de €100 e pagava no final €900 agora terá um desconto de €20 e pagará no final mais €80 do que na versão anterior, ou seja €980.
Uma família com dois filhos e um IMI de base de €400 tinha antes um desconto máximo de €60 e agora terá um desconto um máximo de €40
A alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que confirma que o IMI familiar mudou continua a dar plenos poderes à Câmara Municipal para instituir ou não o IMI Familiar. O Novo artigo do código do IMI é o que se segue, conforme aprovado na Assembleia da República:
«Artigo 112.º-A Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis, que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
2 – A deliberação referida no numero anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
3 – A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
4 –Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
5 – Considera-se o prédio ou parte do prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
6 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.»