O Código do IVA 2016 sofreu nova alteração já após a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2016. Na realidade, as alterações entram em vigor a 2 de agosto de 2016 e decorrem das alterações legislativas que o parlamento concedeu ao governo, precisamente através da lei do orçamento do estado.
Destas alterações legislativas resultou o Decreto-Lei n.º 42/2016 que altera o código do IRC, código do IRS, do Código do Imposto do Selo, Código do IMI e do IUC, além do Regime do IVA nas Transações Intracomunitária e do código do IVA, estas duas últimas que abordaremos neste artigo.
Código do IVA 2016
Apresentamos aqui a versão Código IVA 2016 ainda se mas alterações do segundo semestre. Logo que exista uma versão consolidada já incluindo as novidades em vigor a partir de 2 de agosto dar-lhe-emos aqui publicidade.
Para já, destacamos as alterações apresentadas pelo já referido decreto-lei, nos termos em que são descritas no preâmbulo da norma:
“(…) no que se refere ao imposto sobre o valor acrescentado, e, em concreto, ao Código do IVA, simplifica -se o regime forfetário dos produtores agrícolas, quer da perspetiva das obrigações declarativas dos sujeitos passivos beneficiários, quer da própria administração tributária, consagrando -se a anualidade do regime, em substituição da atual entrega semestral do pedido de compensação forfetária.
Estabelece-se, outrossim, uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de os visados estarem, ou não, sujeitos a registo comercial, e simplifica-se as regras de faturação dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas às particularidades deste regime.
Já no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, prevê -se a aplicação aos sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos operadores registados.
No âmbito do Decreto -Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta os procedimentos a adotar nas isenções do IVA, cria-se um procedimento específico para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que, para estas organizações, a concessão da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.”
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